TJDFT - 0042833-22.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
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07/01/2025 18:14
Juntada de Certidão
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07/01/2025 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 14:38
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO MARCOS ALMADA DE ABREU JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0042833-22.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO MARCOS ALMADA DE ABREU JUNIOR DECISÃO Trata-se de execução na qual o Distrito Federal busca a satisfação de créditos fiscais.
A parte Executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual alega, em breve síntese, a prescrição intercorrente dos créditos objeto da presente execução.
Instada a se manifestar, a parte exequente rechaçou os pleitos da parte executada e requereu a rejeição da impugnação. É o relatório.
DECIDO Incialmente, impende consignar que a prescrição intercorrente, modalidade de prescrição ligada à agilidade processual; com o fim de se evitar a desídia da parte, que ocorrendo, pode levar à extinção da pretensão executiva.
Assim, seu reconhecimento exige a paralisação do processo por fato imputável ao autor/credor, ou seja, sua inércia e/ou negligência para com o andamento do feito.
Neste contexto, tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga, na verdade, a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
Da questão objeto da impugnação pela parte executada, da análise da presente execução, não se verificou conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Assim, a paralisação do processo deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça, que não dispõe de elemento estrutural, tampouco humano, hábeis a atender aos reclamos da celeridade processual.
Aplicável à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Assim, REJEITO a exceção substancial de prescrição e, portanto, a própria exceção de pré-executividade.
A parte executada requereu a extinção da ação, uma vez que o depósito judicial, foi devidamente cumprido, conforme ID 202079586.
Expeça alvará de levantamento da quantia depositada nos autos, em favor do exequente.
Após, intime-se o Distrito Federal para que se manifeste se houve a quitação integral do débito, e não sendo o caso, deverá proceder ao abatimento da quantia do valor em execução, procedendo-se às alterações necessárias no SITAF, requerendo o que entender de direito.
Prazo 15 dias.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:25
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:25
Outras decisões
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28/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/11/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
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16/10/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de PAULO MARCOS ALMADA DE ABREU JUNIOR em 03/02/2022 23:59:59.
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22/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2019 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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