TJDFT - 0712586-07.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de TEREZINHA JESUS DO PRADO SILVA em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:58
Publicado Edital em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
29/08/2025 10:48
Expedição de Edital.
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29/08/2025 02:55
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 20:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712586-07.2024.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Especial (Constitucional) (10457) Requerente: TEREZINHA JESUS DO PRADO SILVA e outros Requerido: LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME e outros DESPACHO Com o recolhimento das custas iniciais resta prejudicada a análise do pedido de concessão da gratuidade.
Ante o caráter de imóvel público, verifico que o pedido de tutela de urgência já foi objeto de indeferimento de acordo com a decisão de id 231565518.
Nesse ponto, nada a prover, portanto.
Verifico também que o documento de id 224083616 encontra-se incompleto, razão porque determino que a parte autora apresente-o em seu inteiro teor, no prazo de quinze dias.
Por cautela, contudo, determino a citação da parte requerida (LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME e TERRACAP) e dos confrontantes (LUIZ MIGUEL DA SILVA JUNIOR e EDIMILCO JOSÉ DA SILVA).
Citem-se, via edital, eventuais terceiros interessados.
Expeça-se edital com prazo de vinte dias.
Decorrido in albis o prazo do edital, à Defensoria Pública, na qualidade de Curadoria Especial dos Ausentes.
Intimem-se a União e o Distrito Federal para dizerem quanto a eventual interesse nessa demanda.
Ciência, ao Ministério Público.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Agosto de 2025 14:30:25.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
20/08/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 16:22
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de VALMIR JOSE DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 15:01
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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18/07/2025 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2025 17:01
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/07/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 19:20
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:20
Declarada incompetência
-
30/06/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de VALMIR JOSE DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de TEREZINHA JESUS DO PRADO SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:42
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:42
Não Concedida a tutela provisória
-
02/04/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/03/2025 16:05
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:43
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 14:48
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:56
Decorrido prazo de TEREZINHA JESUS DO PRADO SILVA em 27/01/2025 23:59.
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12/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 11:21
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:21
Outras decisões
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06/11/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de TEREZINHA JESUS DO PRADO SILVA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712586-07.2024.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49je) AUTOR: TEREZINHA JESUS DO PRADO SILVA REU: LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO Para comprovação da hipossuficiência financeira, venham aos autos os extratos bancários dos últimos três meses de todas as instituições financeiras que possui vínculo, a saber: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS, NEON PAGAMENTOS, BANCO BRADESCO e BANCO CREFISA.
Apresente aos autos nova procuração, eis que a “assinatura” do mandato de ID n. 210535152 se trata de mera colagem.
A ação de usucapião tem por objetivo o reconhecimento da condição de proprietário para aquele que, pelo decorrer do tempo, tornou-se proprietário do bem usucapido.
A ação deve ser necessariamente dirigida contra aquele que consta no Cartório de Registro de Imóveis como proprietário do imóvel.
Como se trata de ação de natureza real, eventual cônjuge ou companheiro do proprietário também deve figurar no polo passivo.
Deve ser apresentado mapa da área usucapienda, pelo sistema de georreferenciamento, acompanhado do termo de responsabilidade técnica, como previsto no artigo 225, § 3º, da Lei 6.015/1973 e o memorial descritivo.
Assim o é porque, no sistema brasileiro, a propriedade se constitui pelo registro e não pela existência de título que reconhece a propriedade.
Devem figurar no polo passivo todos os confrontantes do imóvel que sejam os proprietários dos imóveis lindeiros .
A presença dos confrontantes justifica-se pelo fato de ser-lhes oportunizada a discussão sobre os limites da propriedade objeto da usucapião.
Mais uma vez, a natureza real da ação implica a inclusão no polo passivo do cônjuge do confinante.
Por fim, deve ser requerida a intimação do Distrito Federal, da União e, no caso específico do Distrito Federal, da Terracap, para que se pronunciem-se sobre a natureza do bem usucapiendo e sobre eventual existência de tributos a recolher.
No caso em exame, na petição inicial não figura no polo ativo o cônjuge ou companheiro da autora, e não há informação sobre seu estado civil.
A inicial não descreve claramente quem são os confrontantes e seus cônjuges.
Não há qualquer documento que comprove que os supostos confrontantes são os proprietários das terras vizinhas da que o autor pretende usucapir, assim como não há o título da propriedade.
Não foi requerida a intimação dos terceiros interessados.
Emende-se a inicial para: 1) Incluir no polo ativo o companheiro/cônjuge da autora (se o caso), com a devida qualificação e representação processual;. 2) Descrever quem são os proprietários e cônjuges dos imóveis vizinhos e a exata localização destes, incluindo-os no polo passivo; 3) Juntar aos autos os registros imobiliários que comprovem a propriedade dos imóveis vizinhos; 4) juntar aos autos o registro do imóvel, a certidão de ônus, e mapa da área usucapienda, pelo sistema de georreferenciamento, acompanhado do termo de responsabilidade técnica; 5) Apresentar pedido de citação de terceiros interessados; 6) comprovar a gratuidade de justiça; e 7) juntar nova procuração.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
ASSINADO DIGITALMENTE -
12/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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