TJDFT - 0709289-89.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:20
Recebidos os autos
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17/01/2025 21:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/01/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:34
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709289-89.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBERVAL VIEIRA DE MELO REQUERIDO ESPÓLIO DE: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação sob o Procedimento Comum proposta por RUBERVAL VIEIRA DE MELO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão de suposto desfalque na conta vinculada ao PASEP.
Deferida a gratuidade da justiça à parte autora (ID 203009846).
A parte ré ofereceu contestação sob o ID nº 204916394.
Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita e o valor da causa, bem como sustentou sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta do juízo.
Sustentou a prejudicial de mérito da prescrição decenal.
No mérito, aduziu que o Banco do Brasil é mero administrador, estando submetido às orientações e determinações do gestor de Fundo de Participação do PIS-PASEP.
Apontou que os cálculos da parte autora estão incorretos, por desconsiderar efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos, assim como indica os índices de correção monetária diverso daqueles acolhidos para o programa.
Sustentou a inexistência de dano material e moral.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ID 208652546) Os autos vieram conclusos.
II) FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
De início, quanto à gratuidade de justiça, observo que a impugnação ofertada em contestação veio desacompanhada de elementos que comprovem a capacidade econômica da parte autora de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, ônus que competia à parte impugnante.
Logo, REJEITO a impugnação apresentada.
Quanto ao valor da causa, ele deve corresponder, em regra, ao proveito econômico que se busca obter.
Desse modo, o valor atribuído à causa está em conformidade com o previsto no art. 292, V, do CPC, não merecendo reparo.
Ainda, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do Juízo pela necessidade de remessa à Justiça Federal conforme tese fixada pelo c.
STJ no Tema 1150.
Confira-se: Tema 1150. i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Por outro lado, é caso de reconhecer a prescrição da pretensão autoral. É certo que, conforme a tese fixada no Tema 1150 do STJ, a pretensão para ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques havidos em conta individual vinculada ao PASEP prescreve em 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil.
Ademais, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é computado a partir da data em que a parte autora tomou conhecimento acerca da lesão a seu alegado direito.
Ocorre que a parte ré comprovou, mediante a juntada de extrato bancário, que a parte autora efetuou o saque da integralidade dos valores constantes de sua conta PASEP em 20/10/2011 (ID 205727974), quando de sua aposentadoria.
Embora a parte autora, em sua petição inicial, informe ter tomado conhecimento acerca de suposto desfalque somente no ano de 2024, não comprovou nos autos tal alegação, já que a integralidade do saldo da conta PASEP teria se esvaído ainda em 2011, quando da aposentação da parte autora.
Não há dúvidas, portanto, que, ao realizar o saque no momento da aposentadoria, a parte autora tomou ciência inequívoca acerca do alegado desfalque, de modo que, a partir então, teve início a contagem do prazo prescricional decenal para deduzir sua pretensão em Juízo.
A presente ação foi ajuizada em 27/06/2024, quando decorridos, portanto, mais de 10 (dez) anos da ciência inequívoca do autor acerca do alegado e suposto desfalque, impõe-se reconhecer que a pretensão da parte autora se encontra fulminada pela prescrição.
Nesse sentido, já decidiu o E.
TJDFT em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
DESFALQUE.
CONTA.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TEMA 1.150, STJ.
OCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código Civil estabelece no art. 205 que "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". 2.
No mesmo sentido firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema 1.105: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 3.
No caso dos autos, o termo a quo do prazo prescricional é data em que houve o saque do saldo da conta PASEP e, por conseguinte, a parte autora tomou conhecimento do saldo supostamente incompatível com o período de participação e manutenção da conta pelo gestor.
Considerando que entre essa data e a data do ajuizamento da ação transcorreu mais de 10 (dez) anos, correta a sentença que declarou a prescrição. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJDFT, Acórdão 1877923, 07303923820228070001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no PJe: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO À APELAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTA PASEP.
TEMA 1.150/STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO DESFALQUE.
SAQUE DE VALORES.
ACESSO AOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
DATA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. À luz da orientação firmada pela Corte Superior (Tema 1.150/STJ), deve ser mantida a decisão que negou provimento à apelação interposta contra a sentença que, em ação de reparação de danos por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP proposta em 22/10/2020, pronunciou a prescrição (CC 205) da pretensão inicial, quando se verifica que a autora não logrou comprovar que tomou ciência dos supostos desfalques em data posterior a do saque dos valores (1997). 2.
Negou-se provimento ao agravo interno. (TJDFT, Acórdão 1878006, 07347407020208070001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no PJe: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL.
DESFALQUES.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TEMA 1.150/STJ.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA SUBJETIVA.
CIÊNCIA DA LESÃO A PARTIR DO SAQUE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Código Civil - CC estabelece que violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição (art. 189).
A prescrição é instituto que conduz à perda da exigibilidade de um direito, por força do decurso do tempo.
Visa impedir a eternização dos litígios e punir o titular do direito que permanece inerte durante determinado lapso temporal. 2.
Há debate doutrinário sobre o marco do nascimento da pretensão (termo inicial) - se da efetiva violação do direito ou da ciência da violação.
Em outras palavras, se deve incidir a teoria da actio nata sob o viés objetivo (efetiva violação do direito) ou subjetivo (conhecimento, pelo titular, da violação do direito).
O Superior Tribunal de Justiça-STJ admite ambas as vertentes. 3.
O STJ julgou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Tema 1.150 e fixou as seguintes teses: "i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 4.
No caso, o marco inicial deve ser a data do saque na conta individual do PASEP, ocorrido em 13/02/2001.
Ajuizada a ação apenas em 19/12/2019 e aplicado o prazo prescricional decenal, é evidente a extinção da pretensão da apelante. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1878807, 07395052120198070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIALETICIDADE.
VÍCIO INOCORRENTE.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RESP N. 1.895.936/TO.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
PRETENSÃO PRESCRITA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Verificado que as insurgências recursais são aptas a rebater o teor do que foi decidido pela sentença, não há que se falar em ausência de impugnação específica dos seus fundamentos. 2.
Não se evidencia vício de cerceamento de defesa na decisão que promove o julgamento antecipado da lide, nos casos em que a produção de prova mostra-se prescindível ao deslinde da causa, em razão da matéria encontrar-se suficientemente esclarecida pelos documentos coligidos aos autos e pelos fatos que se tornaram incontroversos.
Inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. 3.
A divergência jurisprudencial sobre a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil nas causas como a em análise e do lapso prescricional aplicável nessas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, foi pacificada pela Primeira Seção do STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp.1.895.936/TO).
Assim, diante desse novo paradigma legal e jurisprudencial, inclusive de caráter vinculante (art. 927, CPC), o entendimento consolidado a ser aplicado é da legitimidade passiva do Banco e da prescrição decenal. 4.
Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia com a violação do direito (art. 189/CC).
Desse modo, o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ou seja, de saldo incompatível com o tempo de serviço.
No caso, o recorrente tomou conhecimento de seu saldo PASEP quando sacou o dinheiro depositado por ocasião de sua aposentadoria em 04/10/1994, conforme demonstrado nos extratos da conta.
Nesse instante, teve início a prescrição da pretensão.
Uma vez que a ação foi proposta mais de 10 (dez) anos após a violação do direito, verifica-se a ocorrência da prescrição. (grifei) 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA”. (Acórdão 1872442, 07095154820208070001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 13/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, reconhecida a prescrição da pretensão autoral, outro caminho não resta senão a extinção do feito, com resolução do mérito, à luz do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
III) DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade deferida nos autos, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Planaltina/DF, 12 de setembro de 2024.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada eletronicamente) -
12/09/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:09
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:09
Declarada decadência ou prescrição
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10/09/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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23/08/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:52
Recebidos os autos
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05/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:51
Outras decisões
-
05/07/2024 11:51
Concedida a gratuidade da justiça a RUBERVAL VIEIRA DE MELO - CPF: *52.***.*37-20 (REQUERENTE).
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28/06/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/06/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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