TJDFT - 0719381-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:12
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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14/02/2025 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/02/2025 10:23
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719381-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS EXECUTADO: ALESSANDRO MARCO MENDES SENTENÇA A parte autora foi instada a emendar a inicial.
Todavia, manteve-se inerte, não atendendo, no prazo que lhe fora concedido, a determinação judicial.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se.
Brasília/DF, Terça-feira, 10 de Dezembro de 2024, às 18:40:16.
Documento Assinado Digitalmente -
11/12/2024 14:38
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/12/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/12/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719381-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS EXECUTADO: ALESSANDRO MARCO MENDES DECISÃO Ciente da decisão que declarou a competência deste Juízo para apreciação do presente processo (ID 210700006).
Trata-se de execução de taxas de condomínio.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) comprovante de recolhimento de custas iniciais e, b) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024, às 11:41:57.
Documento Assinado Digitalmente -
16/09/2024 16:44
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/09/2024 18:36
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/09/2024 18:01
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:01
Outras decisões
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09/09/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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09/09/2024 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/09/2024 14:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2024 19:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2024 16:51
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/06/2024 13:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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10/06/2024 18:26
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:49
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:49
Suscitado Conflito de Competência
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23/05/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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23/05/2024 11:14
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2024 10:28
Recebidos os autos
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17/05/2024 10:28
Declarada incompetência
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16/05/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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