TJDFT - 0719076-97.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:36
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719076-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO MACHADO FACCIOLI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada revela-se suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 28 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 19:22
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2025 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de JULIO MACHADO FACCIOLI em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Número do Processo: 0719076-97.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO MACHADO FACCIOLI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de mérito transitou em julgado em 04/02/2025.
Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025, 08:10:40.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
06/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 08:12
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de JULIO MACHADO FACCIOLI em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
10/01/2025 16:27
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2024 06:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/10/2024 06:12
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de JULIO MACHADO FACCIOLI em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/10/2024 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2024 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 02:18
Recebidos os autos
-
22/10/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/10/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:04
Outras decisões
-
26/09/2024 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/09/2024 14:30
Juntada de Petição de representação
-
18/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719076-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO MACHADO FACCIOLI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
No mais, na mesma oportunidade, deverá a parte autora acostar aos autos os documentos comprobatórios dos fatos alegados, como compra realizada, comprovante de pagamento, etc.. Águas Claras, 16 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/09/2024 23:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0768565-18.2024.8.07.0016
Lea Ciocler Palatnik
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 13:39
Processo nº 0004841-65.2011.8.07.0007
Francisco Carlos Caroba
Cooperativa Habitacional Cooperfenix Ltd...
Advogado: Francisco Carlos Caroba
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2019 16:52
Processo nº 0782819-93.2024.8.07.0016
Livia Marcelle Nascimento Mazurais
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 18:04
Processo nº 0709289-89.2024.8.07.0005
Ruberval Vieira de Melo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Daiane Wermeier Voigt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 16:08
Processo nº 0709289-89.2024.8.07.0005
Ruberval Vieira de Melo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Daiane Wermeier Voigt
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2025 21:23