TJDFT - 0739167-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:09
Recebidos os autos
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17/10/2024 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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16/10/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/10/2024 11:20
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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16/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739167-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA EXECUTADO: IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP DECISÃO 1.
Registre-se o trânsito em julgado. 2.
Após, remeta-se para cálculo das custas finais, intimando-se para pagamento. 3.
Tudo feito, arquive-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 19:31
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:31
Outras decisões
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10/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:41
Recebidos os autos
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09/10/2024 10:41
Embargos de declaração não acolhidos
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08/10/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/10/2024 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739167-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA EXECUTADO: IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP SENTENÇA O serviço de assistência advocatícia foi contratado em maio de 2024 (ID 201928645), sendo rescindido em setembro do mesmo ano (ID 212276097).
Conforme destacado na decisão ID 212276097, o documento de ID 210928645 não se configura como título executivo extrajudicial, pois carece de liquidez e exigibilidade, uma vez que houve ruptura do liame contratual, ensejando o arbitramento dos honorários conforme o alcance e extensão dos serviços prestados e observando o quanto estabelecido no art. 85 do CPC.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO.
DIREITO POTESTATIVO.
HONORÁRIOS PROPORCIONAIS AO SERVIÇO PRESTADO.
ARBITRAMENTO.
CORREÇÃO. 1.
Embora a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goze de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, essa presunção não é absoluta, admitindo prova em contrário, o que se verifica na hipótese em exame, inclusive porque a pretensa beneficiária não atendeu integralmente a ordem de juntada de documentos para, em confronto com as demais provas, evidenciar a hipossuficiência financeira alegada. 2.
A renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado constitui um direito potestativo, o que, contudo, não exclui o direito do advogado ao recebimento dos honorários proporcionais ao serviço até então prestado. 3.
Mera propositura de sobrepartilha, ainda que exitosa na liberação dos valores bloqueados do precatório, não exclui o direito dos advogados-apelados ao recebimento dos honorários avençados, proporcionalmente ao trabalho prestado. 4.
Verificada a extensão do cumprimento do objeto do contrato de prestação de serviços advocatícios, a complexidade das três ações propostas pelos causídicos desconstituídos dos autos, o tempo de tramitação e o êxito alcançado nas três ações, correto o arbitramento dos honorários feito na sentença, de forma proporcional ao serviço prestado, sem olvidar que a sobrepartilha que seria proposta após o trânsito em julgado da ação principal exauria o objeto do contrato e possui menor complexidade. 5.
Apelação conhecida e não provida (Acórdão 1873396, 07197653820238070001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 20/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
ROMPIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO.
HONORÁRIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. 2.
O acórdão foi claro e coerente ao assinalar que a pactuação entre as partes não impede o arbitramento judicial da verba profissional caso haja o rompimento antecipado do contrato, de modo que sejam sopesadas as atividades advocatícias até então desenvolvidas. 3.
Não há que se falar de omissão em relação a matéria não impugnada no recurso, tendo em vista o efeito devolutivo dos recursos e o princípio da congruência. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Acórdão mantido (Acórdão 1860260, 07263036920228070001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "APELAÇÕES.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NULIDADE.
RESCISÃO POR INICIATIVA DO CLIENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ARBITRAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PROPORCIONALIDADE AOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
NÃO VERIFICADA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
VALOR DE CADA PARCELA EFETIVAMENTE RECEBIDA. 1.
A revogação ou a renúncia do mandato trata-se de direito protestativo que pode ser exercido de forma unilateral, tanto para o mandante quanto para a mandatário.
Assim, é nula clausula contratual de contrato de serviços de honorários advocatícios que dispõe sobre a irrevogabilidade ou irretratabilidade do mandato. 2.
O Código de Ética e Disciplina da OAB prevê que quando as partes adotarem cláusula "quota litis", ou seja, percentual sobre o êxito obtido, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia.
A participação do advogado em bens do cliente apenas é admitida de forma excepcional. 3.
Não é cabível a fixação de juros com capitalização mensal em negócio jurídico de mútuo previsto em contrato de prestação de serviços advocatícios. 4. É nula a imposição, por cláusula em contrato de serviços advocatícios, da necessidade de anuência dos patronos para venda de bens. 5.
O Poder Judiciário não deve intervir no percentual dos honorários advocatícios contratuais pactuados livremente entre as partes, em razão dos princípios da força obrigatória dos contratos e da autonomia da vontade. 6.
A revogação do mandato por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, conforme dispõe o Código de Ética e Disciplina da OAB. 7.
Não encerrado o processo de inventário para o qual o advogado foi contratado, não há como pretender o integral pagamentos dos honorários advocatícios contratuais, mormente quando considerado que a maior parte dos bens a inventariar ainda não foram desembaraçados e que ainda há pendência quanto a quitação das dívidas do espólio.
Os honorários devem ser fixados, por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão. 8.
Considerando que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi cumprido parcialmente e que, mesmo assim, possibilitou proveito econômico positivo as partes contratantes, é razoável que arbitramento judicial leve em consideração a alíquota estipulada contratualmente entre partes, mas que este percentual incida somente em 50% do valor referente a venda de bem na qual atuação dos patronos foi determinante para se concretizar. 9.
Em vista do desacolhimento de parte substancial do pedido autoral, não há falar em sucumbência mínima das Autoras, restando afastada a aplicabilidade do parágrafo único do art. 86, do CPC. 10.
O arbitramento imposto na sentença está atrelado ao recebimento de valores pelas autoras, os quais estão ocorrendo de forma parcelada.
Nesse contexto, a atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados a partir de cada parcela efetivamente recebida pelas autoras, conforme se extrai do teor do artigo 397, do Código Civil. 11.
Apelação das requerentes conhecida e parcialmente provida.
Apelação dos requeridos conhecida e desprovida (Acórdão 1843469, 07298063520218070001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Falta à parte autora, portanto, um dos pressupostos para a constituição válida do processo executivo, qual seja, o título de obrigação líquida, certa e exigível, nos termos 783 do Código de Processo Civil, razão pela qual o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
30/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 15:44
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/09/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:42
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 09:06
Recebidos os autos
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26/09/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/09/2024 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739167-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA EXECUTADO: IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP DECISÃO Emende-se a petição inicial de Execução para: a) esclarecer se o serviço contratado (assistência advocatícia) foi integralmente prestado ou se houve renúncia ou revogação do mandato.
Caso tenha havido, os honorários de advogado devem ser fixados mediante ação própria (arbitramento), ficando desde já facultada a conversão da mediante petição inicial substitutiva, hipótese em que o processo será redistribuído. b) comprovante de recolhimento de custas iniciais e, c) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024, às 10:56:41.
Documento Assinado Digitalmente -
16/09/2024 16:35
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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