TJDFT - 0728411-94.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 09:05
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - manifestação
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05/10/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:28
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:28
Deferido em parte o pedido de ALEX DE SANTANA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*72-40 (IMPETRANTE)
-
03/10/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
03/10/2024 18:27
Processo Desarquivado
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03/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:30
Transitado em Julgado em 01/09/2024
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27/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0728411-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) IMPETRANTE: ALEX DE SANTANA DOS SANTOS IMPETRADO: 19ª DELEGACIA DE POLICIA DO DF SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, que aponta como autoridade coatora a autoridade policial lotada na 19ª DP.
Argumenta o impetrante que é proprietário da motocicleta Honda/CBX 250 - Twister, placas NGJ-1535/GO, e que o referido veículo encontra-se apreendido desde 03/12/2022, no curso do "IP 5.315/2022-0", sob a alegação de que o bem estaria relacionado à investigação criminal.
Ressalta que teve o pedido de restituição indeferido pela autoridade policial, mas entende que tem direito líquido e certo para tanto, bem como que há demonstração do perigo na demora, o que justificaria a concessão de liminar.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pretendido pelo impetrante.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Recebo o presente mandado de segurança como pedido de restituição de coisas apreendidas, nos termos dos arts. 188 e seguintes do Código de Processo Penal.
Consta nos autos um documento intitulado "pedido de liberação de automóvel apreendido", bem como a decisão de indeferimento pela autoridade policial.
No id. 210755278, o requerente instruiu os autos somente com partes da ocorrência policial nº 5.315/2022-0-19ªDP e fotos da 19ª Delegacia de Polícia.
Não há outros documentos, além dos citados, que acompanhem a petição inicial.
A ocorrência policial não foi juntada na íntegra, ao passo que nada do inquérito policial foi juntado, dificultando inclusive a determinação da competência deste juízo criminal para processar e julgar o pedido de restituição de coisas apreendidas, pois o inquérito policial pode estar em tramitação noutra unidade judiciária criminal.
Em pesquisa ao PJe, não identifiquei o inquérito policial pelo CPF do requerente.
A falta de documentação impede o cotejo entre eventuais depoimentos colhidos pela delegacia de polícia e a versão apresentada pelo impetrante, bem como pela possível outra vítima.
O requerente alega ter sido vítima de um golpe, mas não demonstra, documentalmente, que é o proprietário do veículo.
Não há juntada do CRV emitido pela entidade de trânsito, nem informação de que o bem tenha sido apreendido na sua posse (já que os bens móveis são transmitidos pela tradição).
Além disso, é possível inferir que há um suposto golpista, o estelionatário, o requerente e outra vítima envolvida, provavelmente no âmbito do conhecido "golpe do intermediário da OLX", tantas e tantas vezes praticado no Distrito Federal e objeto de inúmeras ações cíveis nos juizados especiais ou nas varas cíveis comuns.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de restituição de coisas apreendidas no âmbito criminal, remetendo as partes e interessados ao juízo cível, nos termos do art. 120, § 4º, do Código de Processo Penal, ao passo que nomeio a autoridade policial como depositária do bem enquanto a questão não for resolvida judicialmente.
Retifique-se a autuação para pedido de restituição de coisas apreendidas.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto -
20/09/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2024 17:57
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) para RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
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19/09/2024 17:42
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:42
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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18/09/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:25
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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