TJDFT - 0718396-88.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2025 04:43
Processo Desarquivado
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11/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 16:33
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718396-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REU: ANA ROSA SILVA SANTOS SENTENÇA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO promoveu ação de busca e apreensão de veículo automotor objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia/cédula de crédito bancário em face de ANA ROSA SILVA SANTOS.
Por meio da petição de id 208825894, noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, consistindo na confissão pela devedora da dívida reclamada no valor de R$38. 139,15, e no aceite do credor em recebê-la pelo valor de R$26.150,00, com pagamento de R$2.000,00, em 26/07/2024, e o saldo devedor de R$24.150,00 será pago em 35 parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$690,00 cada uma, vencendo a primeira no dia 26/08/2024, e as demais, no mesmo dia dos meses subsequentes, pagos através de boleto bancário, com previsão de quitação em 26/07/2027.
Acertaram, também, que a ré pagará a importância de R$2.614,04, a título de honorários advocatícios, 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$72,64 cada uma, vencendo a primeira no dia 26/07/2024, e as demais, no mesmo dia dos meses subsequentes, pagos através de boleto bancário, com previsão de quitação em 26/07/2027, com a ressalva feita pela ré de não reconhecer esta dívida, por tratar-se de cobrança indevida, no termos da Portaria 04/98, do PROCON/DF, como lhe fora orientado pela referida autarquia.
Por esta razão postulam a homologação da transação, a suspensão do processo, até a quitação e a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Por fim, renunciam expressamente ao prazo recursal.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015.
Honorários nos termos do acordo.
As partes ficam dispensadas do pagamento de custas remanescentes, se houver (art. 90, §2º, CPC).
Cancelo a restrição judicial imposta por este Juízo sobre o veículo.
Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da expressa renúncia ao prazo recursal.
Transitado em julgado, promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/09/2024 14:25
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:25
Homologada a Transação
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03/09/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/08/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:46
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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16/08/2024 21:00
Recebidos os autos
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16/08/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 21:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 19:28
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:28
Outras decisões
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04/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:44
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
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12/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/09/2023 23:59.
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08/09/2023 13:21
Recebidos os autos
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08/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 13:21
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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