TJDFT - 0715170-35.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 23:20
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 23:20
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 23:20
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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09/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:26
Extinto o processo por desistência
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03/12/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/11/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 12:00
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:00
Outras decisões
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28/10/2024 21:59
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/10/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/10/2024 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715170-35.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BORGONHA EXECUTADO: MARIA DAS DORES LOPES DE SOUSA REQUERIDO: WESLEY MARCIANO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a exequente a emenda à inicial, apresentando as atas de assembleia que deliberaram pela fixação de Taxa Extraordinária em R$ 323,84 (junho/2024 e julho/2024) e em R$ 369,84 (agosto/2024), e o Fundo de Reserva em R$ 16,19 (junho/2024 e julho/2024); observe-se que eventuais contribuições extraordinárias devem ser separadas da ordinária na planilha (discriminando cada crédito), e também devem ser comprovadas documentalmente pela ata de assembleia que as aprovou.
Ainda, sendo a deliberação das referidas despesas condominiais realizadas por rateio, emende a inicial para adaptá-la ao rito comum (ação de cobrança), eis que a ata de assembleia (título executivo) da contribuição por rateio de despesas não atende aos requisitos do artigo 783 do CPC.
Na hipótese de optar pela conversão do feito ao rito comum, deve a emenda vir no formato de nova petição inicial, apta a substituir a de ID. 211566606.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/09/2024 11:34
Recebidos os autos
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21/09/2024 11:34
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/09/2024 19:24
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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