TJDFT - 0706570-98.2024.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 14:56
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:55
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DEBORA MIRIA CASTRO DE ABREU em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 17/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:25
Publicado Ementa em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito em relação ao pedido de desbloqueio de conta corrente, diante da perda superveniente do interesse de agir e julgou procedente o pedido remanescente para condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 de indenização por danos morais.
Em seu recurso, o recorrente defende a regularidade na prestação do serviço, pois ocorreu o bloqueio temporário e justificado da conta da recorrida, em razão de movimentações atípicas.
Sustenta a ausência de danos morais e subsidiariamente, pugna pela redução do quantum. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão 3.
No mérito, a questão em discussão consiste em analisar se o bloqueio da conta da autora foi indevido e se, em razão do bloqueio, ocorreram danos morais indenizáveis.
III.
Razões de decidir 4.
A relação jurídica em apreço é de natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC .
Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade.
Dessa forma, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor somente será elidida na ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante art. 14, §3º, I e II do CDC. 5.
No caso, a parte autora relata que possui conta corrente junto à requerida e que, nos dias 22/06 e 26/08/2024 teve sua conta bloqueado, tendo havido o desbloqueio somente após o ajuizamento da presente ação. 6.
Não se olvida que a instituição financeira possui o dever de coibir fraudes, ante a natureza de sua atividade, contudo, não pode agir indistintamente sob o pretexto de estar amparada pelo exercício regular do seu direito, de modo que cabia à parte recorrente comprovar que o bloqueio da conta decorreu de violação do Termos de Uso, bem como que a demora de mais de dois meses no desbloqueio da conta e a consequente liberação do valor retido se deu por desídia da autora, que não apresentou documentação solicitada pela empresa (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu. 7.
Assim, conquanto o bloqueio provisório da conta seja uma medida legítima, a fim de evitar perdas financeiras para o correntista ou terceiros, o bloqueio não pode ser estendido a toda a conta bancária, porquanto a deixar o consumidor desassistido pelo tempo bloqueio. 8.
Desse modo, as circunstâncias dos autos justificam a condenação arbitrada a título de dano moral, uma vez que a indisponibilidade de numerário e da conta bancária em geral configura-se medida abusiva que não se confunde com meros aborrecimentos do cotidiano. 9.
No que tange à redução do valor fixado a título de danos morais, é certo que este deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa.
Desse modo, constata-se que o valor fixado pelo juízo de origem está em consonância com os parâmetros elencados, devendo ser mantido o montante estabelecido.
IV.
Dispositivo e tese 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 11.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
18/02/2025 21:09
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:49
Conhecido o recurso de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 24.***.***/0001-25 (RECORRENTE) e não-provido
-
13/02/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/01/2025 13:39
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/01/2025 15:57
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/01/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 18:52
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
11/12/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
11/12/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:58
Recebidos os autos
-
11/12/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703510-65.2024.8.07.0002
Alisson Soares da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Veronica Dias Lins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 17:45
Processo nº 0709115-11.2023.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Thales Neves Baltazar
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 14:58
Processo nº 0721809-75.2024.8.07.0007
Valda da Rocha Rodrigues Hosaka
Expresso Sao Jose LTDA
Advogado: Kachina Cecilia Andrada de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2024 20:59
Processo nº 0720343-46.2024.8.07.0007
Malca da Silva Vieira de Castro
Banco Pan S.A
Advogado: Lucas dos Santos de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 09:39
Processo nº 0011728-60.2014.8.07.0007
Condominio do Edificio Real Flat
&Quot;Massa Falida De&Quot; Reccol - Real Construc...
Advogado: Vinicius Americo Firmino Figueiredo de O...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2021 19:47