TJDFT - 0722205-52.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 18:46
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/10/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 13:53
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de ARTEMIS RODOPOULOS em 25/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ARTEMIS RODOPOULOS em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722205-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ARTEMIS RODOPOULOS REU: LARISSA DO NASCIMENTO SILVA SENTENÇA ARTEMIS RODOPOULOS promoveu ação de despejo em face de LARISSA DO NASCIMENTO SILVA, alegando que entabulou contrato de locação com a ré, que a ré abandonou o imóvel, retirando todos os móveis do local, bem como que deixou as chaves do bem objeto da lide no escritório da locadora, sem aviso de intenção de entrega de imóvel, visto que teria deixado diversos reparos que seriam necessários após a desocupação do bem.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar o despejo da ré. É o relato do necessário.
Decido.
Com efeito, compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material.
Na hipótese, a narrativa apresentada pela parte autora indica que já houve desocupação do imóvel, com entrega das chaves, o que torna absolutamente desnecessário o ajuizamento da ação, pois o autor pode livremente imitir-se na posse do bem e, por meio de ação própria, se o caso, reclamar os danos sofridos por reparos não realizados no imóvel.
Ademais, verifica-se que não há pedido de condenação da parte ré ao pagamento de alugueis, mas, tão somente de despejo, a indicar a ausência de necessidade de ajuizamento da ação, e, por consequência, manifesta carência do interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa.
Faculto o desentranhamento dos documentos, ficando traslado.
Arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/10/2024 18:02
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/10/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722205-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ARTEMIS RODOPOULOS REU: LARISSA DO NASCIMENTO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para juntar aos autos procuração outorgada em favor da advogada peticionante.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/09/2024 14:22
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 11:52
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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