TJDFT - 0705512-87.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 14:57
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DE ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:01
Homologada a Transação
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24/10/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705512-87.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: EDUARDO ALVES DE ARAUJO RÉU: Nome: EDUARDO ALVES DE ARAUJO Endereço: Quadra 1 Conjunto 2, Lote 01, Bloco O, Apartamento 202, Paranoá Parque (Paranoá), DF - CEP: 71587-032.
Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 3.907,91 (três mil e novecentos e sete reais e noventa e um centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 20 de setembro de 2024 15:57:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 210693338 Petição Inicial Petição Inicial 24091113054620600000192229826 210693339 CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE 1.2.1 (O202) - Planilha de Débito Para Execução (J4) Documento de Comprovação 24091113054719300000192229827 210693340 S24080065710D_25100321 Documento de Comprovação 24091113054816400000192229828 210693341 01.
Convenção de condominio Documento de Comprovação 24091113054916300000192229829 210693342 02.
CARTÃO CNPJ 1.2.1 Documento de Comprovação 24091113055042800000192229830 210693343 03.
ATA AGO - 07.03.2018 (PRESTAÇÃO DE CONTAS E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 2018) Documento de Comprovação 24091113055134100000192229831 210693344 04.
ATA AGE - 09.05.2019 (PRESTAÇÃO DE CONTAS E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 2019) Documento de Comprovação 24091113055230600000192229832 210695645 05.
ATA AGE - 12.12.2019 (PRESTAÇÃO DE CONTAS E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 2020) Documento de Comprovação 24091113055349300000192229833 210695646 06.
ATA AGE - 06.09.2020 (ELEIÇÃO SINDICO TIAGO) Documento de Comprovação 24091113055456200000192229834 210695647 07.
ATA AGE - 17.11.2020 (TAXA EXTRA FECHAMENTO DO CONDOMÍNIO) Documento de Comprovação 24091113055544800000192229835 210695648 08.
ATA AGE - 05.06.2021 (Orçamento 2021) Documento de Comprovação 24091113055652200000192231536 210695649 09.
ATA AGO - 16.09.2022 (PRESTAÇÃO DE CONTAS E REELEIÇÃO SINDICO) Documento de Comprovação 24091113055760500000192231537 210695650 09.1 TERMO DE RESSALVA - ATA AGO 16.09.2022 Documento de Comprovação 24091113055877100000192231538 210698005 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24091113223860400000192234242 210698007 00.
Procuração Anexos da petição inicial 24091113223932700000192234244 210698008 00.1 Substabelecimento Anexos da petição inicial 24091113224030600000192234245 210792698 Decisão Decisão 24091219235060300000192308931 210792698 Decisão Decisão 24091219235060300000192308931 211153574 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24091602350553300000192639365 211736447 Petição Petição 24091918443755600000193153809 211736448 GUIA INICIAL - O202 Guia 24091918443835200000193153810 211736449 PP 121 - O202 Comprovante de Pagamento de Custas 24091918443969500000193153811 -
20/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:29
Recebida a emenda à inicial
-
20/09/2024 16:08
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2024 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705512-87.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: EDUARDO ALVES DE ARAUJO DECISÃO Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) juntar a guia de pagamento das custas inicias, com o seu respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC.
Paranoá/DF, 11 de setembro de 2024 20:43:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2024 19:23
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:23
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/09/2024 13:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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