TJDFT - 0717922-83.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 13:46
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE GOMES ALMEIDA em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717922-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SOLANGE GOMES ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de "ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais" movida por MARIA SOLANGE GOMES ALMEIDA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Por intermédio do petitório de ID 223856284, o patrono THOMÁS HENRIQUE SEVERO LOPES DA SILVA renunciou ao mandato anteriormente outorgado, apresentando comprovação de que comunicou previamente a mandante, nos termos do art. 112 do CPC.
Decido.
A regra estabelecida no artigo 112, do CPC dispõe que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, devendo comprovar, contudo, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
E, não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, o processo será extinto, se a providência couber ao autor, e, no caso do réu, será considerado revel (art. 111, parágrafo único c/c art.76, do CPC).
Portanto, comprovada a renúncia, cabe ao(à) mandante providenciar o mais rápido possível a constituição de seu novo patrono, sendo despicienda a sua intimação pessoal para tanto.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que, no caso de renúncia de mandato, dispensa-se a intimação da parte para regularizar sua representação processual, sendo ônus dela a constituição de novo advogado.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO.
NÃO REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO DE 10 DIAS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. 1.
Por meio da petição de fls. 398/302, os advogados da sociedade Zilveti Advogados comunicaram que o agravante revogou os poderes a eles outorgados pelo mandato de fl. 43.
Tendo o escritório notificado o agravado de que atuaria nos processos até a data de 30/08/2015. 2.
O art. 44, do Código de Processo Civil, estabelece que "a parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa".
Assim, o referido dispositivo dispensa a intimação da parte para que constitua novo advogado, pois, é ônus dela, que o faça no mesmo ato da revogação. 3.
Registre-se que a revogação ocorreu após a interposição do agravo, tendo a parte regularizado a sua representação processual somente em sede do presente agravo regimental (após o prazo de 10 dias, da sua notificação da data final de atuação dos antigos causídicos).
Ora, cabeira à parte, após a revogação da procuração, regularizar a sua representação processual, independentemente de intimação. 4.
Além disso, mesmo que se entendesse que fosse caso de renúncia ao mandato, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o artigo 45 do Código de Processo Civil constitui regra específica que afasta a incidência subsidiária do comando inserto no artigo 13 do mesmo diploma.
Dessa maneira, tendo o advogado renunciado ao mandato e comunicado esse fato ao mandatário, cumpriria a este providenciar a constituição de novo patrono" (AgRg no AREsp 197.118/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 9/10/2012). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 762.332/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.) No caso, o patrono da autora renunciou ao mandato anteriormente outorgado, como comprova a "carta de renúncia" acostada em ID 223856290.
E, até a presente data, não se tem notícia de constituição de novo causídico para defender seus interesses.
Ademais, a comunicação da renúncia foi realizada em 28/01/2025, via aplicativo de mensagens WhatsApp, restando comprovados o recebimento e a ciência inequívoca por parte da mandante, como atesta o documento de ID 223856290.
Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte quanto à validade da comunicação da renúncia ao mandato por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp, desde que comprovado o envio e o recebimento da mensagem por parte do representado, como ocorre na espécie.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado: "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO.
RENÚNCIA AO MANDATO PELOS ADVOGADOS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
APLICATIVO WHATSAPP.
CIÊNCIA DO REPRESENTADO.
VALIDADE. 1.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove nos autos a comunicação ao mandante a fim de que este nomeie sucessor (CPC, art. 112). 2.
Considera-se válida a notificação extrajudicial relativa à renúncia de mandato enviada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, desde que demonstrados o recebimento e a ciência inequívoca por parte do mandante. 3.
Recurso conhecido e provido." (Acórdão 1406135, 0734720-48.2021.8.07.0000, Relator(a): CRUZ MACEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/03/2022, publicado no DJe: 23/03/2022.) Conseguintemente, o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 111, do CPC, já transcorreu por inteiro, sendo o caso de aplicação da consequência prevista no artigo 76, I, daquele Códex Processual, isto é, extinção da ação principal sem resolução do mérito.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 76, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito pela ausência de pressuposto processual – vício de representação processual da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais finais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, ressalvando-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC, porquanto é beneficiária da justiça gratuita.
Promova-se a imediata exclusão do cadastro do advogado THOMÁS HENRIQUE SEVERO LOPES DA SILVA.
Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa.
Faculto o desentranhamento dos documentos, ficando traslado.
Arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/02/2025 16:55
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/02/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE GOMES ALMEIDA em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717922-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SOLANGE GOMES ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 219741881, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 13 de dezembro de 2024 14:13:43.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
13/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/11/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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11/11/2024 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2024 12:38
Recebidos os autos
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11/11/2024 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-TAG
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16/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717922-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SOLANGE GOMES ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/11/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_01_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 23/09/2024 14:04 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
25/09/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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13/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 13:54
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:54
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA SOLANGE GOMES ALMEIDA - CPF: *29.***.*30-06 (REQUERENTE).
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31/07/2024 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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