TJDFT - 0745200-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:00
Juntada de Petição de acordo
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13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 19:42
Juntada de Certidão
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30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
n Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745200-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: WEVERTON MATHEUS RIBEIRO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da petição de ID 242441258, alegando excesso de execução, por ter sido incluído no total devido montante referente aos honorários de sucumbência e ao ressarcimento de custas processuais, verbas cuja exigibilidade está suspensa por ser o impugnante beneficiário da justiça gratuita.
A exequente apresentou resposta no ID 243222754, reconhecendo a procedência da impugnação.
Apresentou nova planilha no ID 243222755, com a exclusão dos honorários de sucumbência e do valor referente ao ressarcimento das custas processuais. É o relato.
Decido.
Conforme admitido pela exequente, na sentença de ID 231624308 foi concedido ao executado o benefício da gratuidade de justiça e, inclusive, constou no dispositivo expressamente que por tal razão está suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência.
Verifica-se no ID 238100877 que na planilha de cálculo que instruiu o pedido de cumprimento de sentença foram incluídas tais verbas, as quais devem ser excluídas, em consonância com o que foi estipulado na sentença exequenda e com a gratuidade de justiça concedida ao impugnante.
Face o exposto, acolho a impugnação para determinar a exclusão dos montantes referentes aos honorários de sucumbência e às custas processuais.
Considerando que a exequente já apresentou a retificação dos cálculos no ID 243222755, fica o executado intimado a sobre eles se manifestar e realizar o pagamento do débito, ou, se for o caso, impugná-los, hipótese em que deverá apontar o valor que reconhece como devido, acompanhado da memória de cálculo, e promover o depósito do valor incontroverso.
Prazo de 5 dias, sob pena de penhora. 2. Às partes para se manifestarem sobre o depósito judicial do valor indicado no comprovante de ID 244828612, emitido pelo Sistema Bankjus, devendo a parte que for a depositante informar a sua finalidade.
Prazo de 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
19/08/2025 19:18
Recebidos os autos
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19/08/2025 19:18
Outras decisões
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07/08/2025 04:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 04:11
Expedição de Petição.
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01/08/2025 03:24
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 03:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
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10/07/2025 20:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de WEVERTON MATHEUS RIBEIRO LOPES em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745200-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REU: WEVERTON MATHEUS RIBEIRO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/06/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 17:42
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:42
Outras decisões
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04/06/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/06/2025 10:50
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
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03/06/2025 01:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 17:22
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de WEVERTON MATHEUS RIBEIRO LOPES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745200-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REU: WEVERTON MATHEUS RIBEIRO LOPES SENTENÇA 1.
FOTO SHOW EVENTOS LTDA. ingressou com ação pelo procedimento comum em face de WEVERTON MATHEUS RIBEIRO LOPES, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que celebrou com o réu contrato de prestação de serviços de cobertura fotográfica de formatura e aquisição dos materiais, mas o réu deixou deixou de arcar com o pagamento integral dos valores devidos.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 6.855,22 (seis mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento.
Juntou documentos.
Citado (ID 191423021), o réu não apresentou contestação (ID 191423021).
Foi proferida sentença julgando procedente o pedido e condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.254,00, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais desde o vencimento até o pagamento (ID 195123914).
O autor ingressou com pedido de cumprimento de sentença (ID 195473128), o qual foi recebido por este Juízo, sendo determinada a intimação do réu para pagamento do débito (ID 203046063).
Ante a não localização do réu no endereço em que foi citado, presumiu-se válida a sua intimação (ID 212216486).
Foi realizada penhora parcial de valores via Sisbajud (ID 214268925).
O réu compareceu aos autos e arguiu a nulidade de sua citação, aduzindo que somente teve ciência da ação quando efetivado o bloqueio de valores em sua conta bancária.
Alegou a impenhorabilidade dos valores.
Requereu o desbloqueio imediato dos valores, a declaração da nulidade da citação, bem como a concessão da gratuidade de justiça (ID 214268925).
Juntou documentos.
O autor apresentou impugnação argumentando a legalidade da penhora (ID 215566169).
Declarada a nulidade da citação e dos atos subsequentes à citação nula.
Determinada a reclassificação para procedimento comum e a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados, em favor do réu (ID 219260632).
O réu apresentou contestação (ID 223598805), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão, uma vez que a ação foi proposta em 01/11/2023, contudo, a nota promissória está sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, cujo termo inicial, no caso, é 10/12/2018, razão pela qual o autor teria até 10/12/2021 para ajuizar a ação.
Apresentou, ainda, proposta de acordo de forma parcelada, em vinte prestações de R$ 343,00 (trezentos e quarenta e três reais).
Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
O autor apresentou réplica (ID 224931964), aduzindo que o termo inicial do prescricional para o ajuizamento da presente ação é 10/12/2018, quando extinta a pretensão executiva do título.
Apresentou, ainda, contraproposta de acordo, para pagamento, à vista, do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ou o pagamento parcelado da quantia de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) em trinta prestações de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
O réu não aceitou a contraproposta de acordo (ID 226456324).
Expediu-se alvará de levantamento dos valores bloqueados, em favor do réu (ID 227628342). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, os documentos juntados, em especial o de ID 214376484, demonstram que o réu percebe renda mensal inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo, portanto, flagrante a sua situação de hipossuficiência, razão pela qual defiro o benefício da gratuidade de justiça.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O artigo 48 do Decreto nº 2.044/1908 determina que uma vez transcorrido o prazo para o ajuizamento da ação de execução da nota promissória o credor poderá ajuizar a ação de locupletamento ilícito.
Por outro vértice, considerando que o referido artigo não prevê prazo específico para a propositura desta ação, utiliza-se o prazo de 3 (três) anos, previsto no artigo 206, § 3º, do Código Civil, contado do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva.
Neste sentido: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO.
NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA.
TERMO INICIAL.
DECRETO N. 2.044/1908.
CÓDIGO CIVIL.
ART. 206, § 3º, IV.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A pretensão executiva contra o emitente da nota promissória prescreve no prazo de três anos, a contar do seu vencimento, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966).
Após referido prazo, o art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 prevê, ainda, o cabimento da ação de locupletamento. 2.
Considerando que o art. 48 do Decreto n.º 2.044/1908 não prevê prazo específico para a ação de locupletamento amparada em letra de câmbio ou nota promissória, utiliza-se o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, contado do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva. 3.
Na hipótese, proposta a ação de locupletamento dentro do prazo fixado para o seu exercício, deve ser afastada a prescrição reconhecida na r. sentença impugnada. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (Acórdão 1913395, 0705129-43.2023.8.07.0009, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/08/2024, publicado no DJe: 13/09/2024.) No caso concreto, o vencimento da nota promissória ocorreu em 10/12/2018 (ID 176971761), e, o transcurso do prazo para o ajuizamento da ação de execução, ocorreu em 10/12/2021, data do início, portanto, do prazo de três anos para a propositura da presente ação.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 01/11/2023, forçoso reconhecer que não ocorreu a prescrição.
DO MÉRITO Os documentos acostados aos autos demonstram a existência de relação jurídica entre as partes , por intermédio da qual a parte ré se obrigou ao pagamento dos valores discriminados nas respectivas notas promissórias (IDs 176971762 e 176971761), mas não cumpriu com suas obrigações contratuais, deixando de efetuar o pagamento integral da quantia devida.
Convém consignar que não pode ser imposta ao autor a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, o não pagamento do débito.
Ao contrário, tendo aquela comprovado a contratação, cabia ao réu demonstrar que efetuou o pagamento, apresentando os respectivos comprovantes, o que, contudo, não o fez.
Há demonstração suficiente, portanto, da existência do direito alegado na petição inicial, bem como o réu não negou a existência da dívida, oferecendo proposta de acordo para pagamento parcelado, não tendo as partes acordado quanto aos seus termos.
Desta forma, impõe-se o acolhimento do pedido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.254,00 (três mil, duzentos e cinquenta e quatro reais), com correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma dos artigos 389 c/c art. 406, ambos do Código Civil, desde o vencimento (10/12/2018) até a data do efetivo pagamento.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. À Secretaria para anotar o benefício da gratuidade de justiça deferido ao réu e cadastrar o novo advogado do autor.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
24/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:14
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:14
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745200-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REU: WEVERTON MATHEUS RIBEIRO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao réu para regularizar a representação processual, uma vez que admite-se, em Juízo, somente a assinatura aposta em documento físico (ainda que ele venha a ser digitalizado nos autos, mantendo o patrono a sua guarda, caso seja necessária sua apresentação em Juízo) ou a assinatura digital, sendo que, no caso dos autos, a 'assinatura' (possivelmente colhida em tela de tablet ou celular) não corresponde a qualquer dessas formas.
Prazo de 5 dias, sob pena de expedição de ofício a OAB e dos atos processuais correrem à revelia.
Cumprida a determinação, anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
18/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
11/03/2025 19:00
Recebidos os autos
-
11/03/2025 19:00
Outras decisões
-
10/03/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/02/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 17:25
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:20
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:43
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 18:29
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:29
Outras decisões
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30/10/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/10/2024 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:48
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745200-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: WEVERTON MATHEUS RIBEIRO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA PENHORA PARCIAL NO SISBAJUD O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução, em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, determino, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que a existência de símbolo triangular ao lado do nome de pessoa jurídica indica possível paralisação da atividade comercial, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, perante a Receita Federal e Junta Comercial. - observe, por fim, que a existência de símbolo de cruz ao lado do nome de pessoa física indica o seu falecimento, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis, cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/. - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
14/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 20:36
Recebidos os autos
-
11/10/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 20:36
Deferido em parte o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
-
11/10/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745200-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: WEVERTON MATHEUS RIBEIRO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o devedor não é mais encontrado no endereço onde foi citado, proceda-se nos termos da decisão de ID 203046063, item 2.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
24/09/2024 19:17
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:17
Outras decisões
-
12/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/07/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 05:10
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:10
Outras decisões
-
28/06/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:29
Outras decisões
-
06/06/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/06/2024 17:52
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
31/05/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de WEVERTON MATHEUS RIBEIRO LOPES em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:58
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de WEVERTON MATHEUS RIBEIRO LOPES em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 22:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2024 05:32
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 06:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/11/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:15
Outras decisões
-
03/11/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/11/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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