TJDFT - 0715048-22.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 21:47
Arquivado Provisoramente
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24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ALESSANDRA MEIRELES em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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08/06/2025 13:43
Recebidos os autos
-
08/06/2025 13:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/05/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ALESSANDRA MEIRELES em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ALESSANDRA MEIRELES em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:20
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715048-22.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Serviços de Saúde (10434) EXEQUENTE: ALESSANDRA MEIRELES EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a procuração de ID. 221799652, defiro a habilitação das novas patronas da executada, Dra.
Bruna Aparecida Rondelli Davimercati e Dra.
Juliana Arcanjo dos Santos.
Desabilite-se os demais patronos.
Deixo de receber a impugnação à penhora de ID. 224545930, porquanto apresentada de forma intempestiva.
Conforme certidão de ID. 221583224, a parte executada foi intimada do bloqueio de valores e para oferecer impugnação no prazo de 5 (cinco) dias na data de 19/12/2024.
Registrou ciência em 21/01/2025 e tinha até 28/01/2025 para manifestação, conforme tela abaixo: A impugnação à penhora foi apresentada somente em 03/02/2025 (ID. 224545930) sendo, portanto, intempestiva.
Ante o exposto, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 221583227 - R$ 28.236,58 - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 211339731.
Considerando os dados bancários indicados no ID. 224023273, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Após, retornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de ID 224023273.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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21/02/2025 16:10
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:10
Outras decisões
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03/02/2025 16:09
Juntada de Petição de impugnação
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30/01/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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06/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715048-22.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA MEIRELES EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 215933957.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Outrossim, considerando que a penhora foi parcial, intimo a parte EXEQUENTE para de manifestar, nos termos da decisão de ID. 215933957, no prazo de 5 dias. *datado e assinado digitalmente* -
26/12/2024 14:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/12/2024 17:11
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:21
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715048-22.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Serviços de Saúde (10434) EXEQUENTE: ALESSANDRA MEIRELES EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora nos autos da fase de conhecimento, em apenso.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715048-22.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Serviços de Saúde (10434) EXEQUENTE: ALESSANDRA MEIRELES EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora nos autos da fase de conhecimento, em apenso.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 10:41
Recebidos os autos
-
21/09/2024 10:41
Outras decisões
-
17/09/2024 12:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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