TJDFT - 0714752-97.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 17:55
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ANATIVO PEREIRA DE FREITAS em 10/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714752-97.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANATIVO PEREIRA DE FREITAS REU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO SANTOS RAPOSO SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
Verifico que foram interpostos embargos de declaração pela parte requerida no ID 242809341, no dia 15 de julho de 2025.
Considerando que a sentença foi publicada no dia 11/07/2025, os mencionados embargos foram interpostos tempestivamente.
Assim, há equívoco na certidão de ID 245684324, que deverá ser desentranhada dos autos pela Secretaria.
Cumpra-se.
No mais, a transação pactuada em ID. 246314137 reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 246314137 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas a serem apuradas.
Sem honorários, salvo disposição diversa no instrumento homologado.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/09/2025 21:47
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2025 21:47
Desentranhado o documento
-
01/09/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 18:16
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:16
Homologada a Transação
-
21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. em 20/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714752-97.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANATIVO PEREIRA DE FREITAS REU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO SANTOS RAPOSO CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
12/08/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:51
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
08/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANATIVO PEREIRA DE FREITAS em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
09/07/2025 05:26
Recebidos os autos
-
09/07/2025 05:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2025 10:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/06/2025 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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27/06/2025 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/06/2025 13:30
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS RAPOSO em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:51
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS RAPOSO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 15:05
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS RAPOSO em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:22
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:49
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS RAPOSO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS RAPOSO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS RAPOSO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS RAPOSO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS RAPOSO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS RAPOSO em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/01/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/12/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/12/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/12/2024 12:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/12/2024 12:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/12/2024 11:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 11:43
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/12/2024 11:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 11:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/12/2024 11:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 11:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 11:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/12/2024 11:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 04:13
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/10/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714752-97.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) AUTOR: ANATIVO PEREIRA DE FREITAS REU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/10/2024 13:23
Recebidos os autos
-
05/10/2024 13:22
Concedida a gratuidade da justiça a ANATIVO PEREIRA DE FREITAS - CPF: *90.***.*78-72 (AUTOR).
-
05/10/2024 13:22
Outras decisões
-
02/10/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714752-97.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) AUTOR: ANATIVO PEREIRA DE FREITAS REU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que o documento de ID. 210714624 se encontra em nome de terceiro.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/09/2024 10:42
Recebidos os autos
-
21/09/2024 10:42
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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