TJDFT - 0705150-82.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 19:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:15
Recebidos os autos
-
11/04/2025 09:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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11/04/2025 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 07:59
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705150-82.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REQUERIDO: WA COMERCIO DE CARNES E ALIMENTOS LTDA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por BMG FOODS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em desfavor de WA COMÉRCIO DE CARNES E ALIMENTOS.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 191450619) que a ré realizou compras de mercadorias comercializadas pela empresa autora, as quais foram devidamente entregues.
Entretanto, alega que a ré deixou de adimplir a dívida contraída, permanecendo em mora, não demonstrando nenhum interesse em satisfazer o crédito do autor.
Por fim, afirma que o valor atualizado da dívida, na ocasião do ajuizamento da ação, é de R$ 1.505,78 (mil quinhentos e cinco reais e setenta e oito centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 1.505,78 (mil quinhentos e cinco reais e setenta e oito centavos); (ii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A requerente juntou procuração (ID. 191450620), documentos e recolheu custas.
Não foi possível a citação pessoal da parte ré, sendo determinada a citação por edital.
Citada por edital (ID. 212657074), a parte ré deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 218756637), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou embargos à monitória (IDs. 224660467).
Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise do mérito. 4 – Mérito: Os embargos à monitória foram apresentados por negativa geral.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isso porque a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na medida em que fez prova do alegado, juntando aos autos as notas fiscais apontadas na inicial, nos IDs. 191450622 e 191450623, com os respectivos canhotos devidamente assinados, conforme se vê aos IDs. 191450624 e 191450626.
Assim, há demonstrado a efetiva entrega dos produtos.
Além disso, juntou demonstrativo da evolução do débito em ID. 191450628, no qual há descrição do valor devido e juros aplicados, permitindo, desta forma, o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.
Assim sendo, há provada a existência da avença relatada na inicial, com a respectiva entrega dos produtos comprados, bem como do débito contraído pela parte requerida.
Ressalte-se que compete à parte requerida o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 373, inciso II, do CPC).
Assim, deveria a requerida demonstrar o pagamento dos valores cobrados, ou a existência de outro meio de adimplemento da obrigação (consignação em pagamento, sub-rogação, imputação ao pagamento, novação, compensação, etc.).
Poderia a parte ré, ainda, demonstrar a inexistência, invalidade ou ineficácia do negócio jurídico, ou outro fato qualquer que impeça, altere ou resulte na extinção do direito da autora.
No entanto, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, eis que, apesar da contestação por negativa geral, a ré não produziu qualquer prova.
Desta forma, inexistindo indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da parte autora de obter a satisfação dos seus créditos, devem ser reconhecidos os débitos cobrados na inicial.
Desta forma, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos e PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 1.505,78 (mil quinhentos e cinco reais e setenta e oito centavos); o referido valor será corrigido monetariamente a contar do vencimento da obrigação, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024).
Assim, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/03/2025 15:23
Recebidos os autos
-
16/03/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/03/2025 15:16
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:16
Outras decisões
-
10/03/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 20:40
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de WA COMERCIO DE CARNES E ALIMENTOS LTDA em 25/11/2024 23:59.
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01/10/2024 02:33
Publicado Edital em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: MONITÓRIA (40), processo nº 0705150-82.2024.8.07.0009, em que são partes: Autor - DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA (CPF: *36.***.*15-30); BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (CPF: 10.***.***/0020-98); ; Réu - WA COMERCIO DE CARNES E ALIMENTOS LTDA (CPF: 14.***.***/0001-30); , Finalidade: CITAÇÃO, determina a citação do(a)(s) REQUERIDO: WA COMERCIO DE CARNES E ALIMENTOS LTDA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) a quantia de R$ 1.505,78 (um mil e quinhentos e cinco reais e setenta e oito centavos ), referente ao principal ou ofereça(m) embargos monitórios, via Defensor Público ou Advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a obrigação no prazo acima estabelecido, ficará isento(a) de custa e honorários advocatícios.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, se constituíra de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 27 de setembro de 2024 16:18:53.
Eu, CLEITON DE SOUSA LEAO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MM.
Juiz de Direito.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. a. -
27/09/2024 16:19
Expedição de Edital.
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705150-82.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REQUERIDO: WA COMERCIO DE CARNES E ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a citação por edital da parte requerida, pois, esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua atual localização, configurando a situação fática descrita no inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Assim ocorrendo, dê-se vista à Curadoria Especial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/09/2024 10:43
Recebidos os autos
-
21/09/2024 10:43
Outras decisões
-
20/09/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 08:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/08/2024 08:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/08/2024 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/08/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/08/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/08/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:20
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:46
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 11:40
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:40
Outras decisões
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23/04/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 10:34
Recebidos os autos
-
02/04/2024 10:34
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 20:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/03/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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