TJDFT - 0739048-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/08/2025 17:57
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 18:16
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 21:53
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 21:51
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BERNARDO BOTELHO PEREIRA DE VASCONCELOS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739048-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO REU: BERNARDO BOTELHO PEREIRA DE VASCONCELOS SENTENÇA Conheço os embargos de declaração, pois interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Com efeito, inexiste qualquer 'erro material', pois, a toda evidência, a mera leitura da sentença permite verificar qual é a origem das verbas indicadas no dispositivo, não havendo qualquer norma legal que obrigue à repetição de termos.
Ademais, os embargos de declaração não se destinam a pretender a alteração da redação do ato judicial nos moldes pretendidos pela parte.
Mantenho a sentença conforme proferida.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
13/06/2025 20:13
Recebidos os autos
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13/06/2025 20:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/06/2025 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/06/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 19:47
Recebidos os autos
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22/05/2025 19:47
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 14:06
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:06
Outras decisões
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11/04/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte ré acerca dos documentos juntados em réplica ID 224305393, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:35
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 19:11
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 08:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 13:31
Desentranhado o documento
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11/10/2024 13:29
Desentranhado o documento
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11/10/2024 13:29
Desentranhado o documento
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11/10/2024 13:29
Desentranhado o documento
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11/10/2024 13:27
Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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11/10/2024 13:24
Desentranhado o documento
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11/10/2024 13:17
Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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11/10/2024 13:15
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11/10/2024 13:14
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Desentranhado o documento
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11/10/2024 13:09
Desentranhado o documento
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11/10/2024 13:09
Desentranhado o documento
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03/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Considerando que a parte autora indicou começo e fim para exclusão de documentos, mas que o fim é o próprio ID de petição inicial (cuja exclusão é impossível pelo PJe), a fim de evitar a exclusão de documentos equivocadamente, à parte autora para indicar expressamente os IDs que deverão ser excluídos, uma vez que o ID 210841193 aparece duas vezes, e não está expresso se os demais documentos, após a primeira aparição dele, deverão também ser excluídos, como pode ser observado no print abaixo.
Documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739048-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO REU: BERNARDO BOTELHO PEREIRA DE VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Determino à secretaria que proceda à exclusão/desentranhamento de documentos na forma requerida pela autora nos termos da petição de Id 210939512 2.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL Custas iniciais recolhidas (ID 210939515).
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta -
24/09/2024 19:59
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:59
Outras decisões
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16/09/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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12/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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