TJDFT - 0717219-67.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 12:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:32
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:32
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*98-87 (EXEQUENTE).
-
25/06/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717219-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADOS: META CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA, JESAIAS MISAEL DE ARAUJO CAETANO DECISÃO Proceda-se à baixa da empresa META CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA no polo passivo, em cumprimento à sentença prolatada nos autos.
Trata-se de ação de conhecimento proposta sob o rito da Lei 9.099/95 por MÁRCIA GOMES DE OLIVEIRA em face de MISAEL DE ARAÚJO CAETANO e META CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA, atualmente em fase de cumprimento de sentença.
Na petição ID 202321397, a autora inicialmente requereu a exclusão de JESAIAS do polo passivo, pedido este que foi deferido por meio da decisão ID 202550508.
A primeira requerida (META) foi regularmente citada e intimada para comparecer à audiência (ID 204701396).
Entretanto, deixou de comparecer à audiência de conciliação (id. 205868901), razão pela qual os autos foram conclusos para julgamento.
Antes da prolação de sentença, o réu JESAIAS compareceu espontaneamente nos autos, constituiu procurador e apresentou petição noticiando a celebração de acordo com a autora, no valor de R$ 2.000,00, a ser pago em quatro parcelas mensais de R$ 500,00, com vencimento no dia 10 de cada mês.
Juntou aos autos a concordância da autora quanto ao valor ajustado, conforme prints de conversa por WhatsApp anexados.
Entretanto, a petição apresentada pelo réu incluiu cláusula de retirada da empresa META CONSULTORIA do polo passivo, sob alegação de que esta não possuía qualquer envolvimento com os fatos da lide, sem a devida anuência expressa da parte autora.
Nesse contexto, a autora apresentou arguição de nulidade da homologação da desistência em relação à META CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA., haja vista que jamais anuíra à sua exclusão, reiterando que considera a empresa solidariamente responsável pelos danos sofridos, em conjunto com o réu JESAIAS.
Foi proferida decisão ID 228244815, pela qual: (a) acolheu a arguição da autora e tornou sem efeito a decisão que homologou a desistência e extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, em relação à META CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA., mantendo-se íntegra a sentença homologatória do acordo celebrado entre a autora e JESAIAS, no valor de R$ 2.000,00, a ser pago em 04 parcelas de R$ 500,00, todo dia 10 de cada mês; (b) determinou o prosseguimento do feito em relação à META, com designação de sessão de conciliação perante o Terceiro NUVIMEC; (c) com relação ao réu JESAIAS, determinou o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença com consulta de ativos financeiros em seu nome via SISBAJUD, no valor do débito remanescente de R$ 1.910,22.
A quantia de R$ 1.910,22 foi penhorada via SISBAJUD (ID 231453175) em conta bancária de titularidade do executado JESAIAS.
O executado JESAIAS foi devidamente intimado da constrição, mas não apresentou impugnação (ID 233448246).
A credora (ID 233616672) requereu a conversão da penhora em pagamento e indicou seus dados bancários.
Designada audiência conciliatória junto ao Terceiro NUVIMEC (ID 228244815), a exequente não compareceu à solenidade (ID 229645104), o que resultou em sentença parcial (ID 235461685) extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação à META CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA., com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, em razão de desídia.
Em petição posterior (ID 235959057), a exequente justificou sua ausência alegando ter agido de boa-fé ao presumir que a audiência estaria prejudicada pela penhora já realizada.
Requereu, com base nessa justificativa, o afastamento da penalidade de extinção por desídia ou, alternativamente, a dispensa do pagamento das custas em razão de sua hipossuficiência, com pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Por fim, solicitou o levantamento dos valores penhorados, conforme dados bancários já informados.
DECIDO.
O comparecimento pessoal das partes à audiência é dever processual expressamente previsto no microssistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
A simples suposição da parte autora quanto à eventual inutilidade da audiência — fundada em interpretação pessoal não respaldada por qualquer comunicação oficial do juízo — não afasta essa obrigação legal, especialmente quando ainda pendente a apreciação da responsabilidade da corré META CONSULTORIA.
Trata-se, portanto, de entendimento subjetivo que não configura justo impedimento e não tem o condão de afastar a incidência da norma legal.
Diante disso, considerando que a exequente foi devidamente intimada e tinha pleno conhecimento da data designada para a audiência, sua ausência caracteriza desídia processual, nos exatos termos da legislação aplicável, sendo incabível o afastamento da penalidade prevista.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, indefiro o pleito, tendo em vista a ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Por outro lado, diante da ausência de impugnação à penhora realizada nos autos (ID 231453175), converto em pagamento o valor de R$ 1.910,22, bloqueado em nome de JESAIAS MISAEL DE ARAÚJO CAETANO, autorizando, para tanto, a expedição de alvará de levantamento em favor da exequente, conforme os dados bancários constantes nos autos (ID 233616672).
Por fim, considerando que o crédito na execução em face de JESAIAS MISAEL DE ARAUJO CAETANO foi integralmente satisfeito, tendo em vista a quitação da obrigação, arquivem-se os autos com baixa, após o recolhimento das custas processuais pela exequente e as cautelas de praxe.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:42
Recebidos os autos
-
04/06/2025 11:42
Outras decisões
-
26/05/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 19:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2025 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
14/05/2025 18:22
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:22
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
14/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
12/05/2025 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2025 18:28
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:52
Decorrido prazo de JESAIAS MISAEL DE ARAUJO CAETANO - CPF: *56.***.*48-00 (EXECUTADO) em 10/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717219-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: META CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: JESAIAS MISAEL DE ARAUJO CAETANO CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado FRUTÍFERO da diligência SISBAJUD, JESAIAS MISAEL DE ARAUJO CAETANO.
De ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, intime-se a parte executada, para manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, na forma do art. 854, §2º do CPC/15, bem como para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, o valor bloqueado será convertido em penhora.
Em relação aos valores excedentes eventualmente bloqueados, promovi, de ordem, o imediato desbloqueio.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
03/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 19:06
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2025 19:06
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
07/03/2025 21:58
Recebidos os autos
-
07/03/2025 21:58
Deferido o pedido de MARCIA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*98-87 (EXEQUENTE).
-
07/03/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:32
Recebidos os autos
-
14/02/2025 10:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
07/02/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
05/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 03:48
Decorrido prazo de MARCIA GOMES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:19
Decorrido prazo de JESAIAS MISAEL DE ARAUJO CAETANO - CPF: *56.***.*48-00 (EXECUTADO) em 27/01/2025.
-
16/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 03:28
Recebidos os autos
-
17/12/2024 03:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JESAIAS MISAEL DE ARAUJO CAETANO em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 16:03
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 10:06
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
17/10/2024 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
17/10/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 19:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2024 11:50
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:50
Deferido o pedido de MARCIA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*98-87 (REQUERENTE).
-
09/10/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/10/2024 04:54
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/10/2024 12:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/10/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717219-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: META CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes MARCIA GOMES DE OLIVEIRA e JESAIAS MISAEL DE ARAUJO CAETANO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO ainda a desistência em relação a empresa META CONSULTORIA EDUCACIONAL, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Promova-se a exclusão de META CONSULTORIA EDUCACIONAL do polo passivo e a inclusão de JESAIAS MISAEL DE ARAUJO CAETANO, CPF n. *56.***.*48-00.
Promova-se também o cadastramento do advogado (Id 208023333) do réu incluído junto ao sistema.
Certifique-se.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Os depósitos serão efetuados diretamente na conta bancária da credora.
Dê-se ciência à autora.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/09/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:43
Homologada a Transação
-
19/08/2024 16:18
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
13/08/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/07/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
30/07/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 13:22
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 02:39
Recebidos os autos
-
29/07/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:48
Decorrido prazo de MARCIA GOMES DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:28
Deferido o pedido de MARCIA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*98-87 (REQUERENTE).
-
01/07/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
28/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:45
Recebidos os autos
-
14/06/2024 00:45
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/06/2024 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/06/2024 16:11
Juntada de Petição de intimação
-
04/06/2024 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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