TJDFT - 0702241-60.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:49
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIOR MARCONI FERNANDES CARVALHO PINTO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SERGIO GOVEA PEREIRA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ROL TAXATIVO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTES CONTRADIÇÃO/OMISSÃO.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado/recorrente, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu o Agravo de instrumento e, no mérito, não o proveu, mantendo a decisão agravada que rejeitou o cumprimento de sentença. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
O embargante sustentou a ocorrência de contradição no acórdão prolatado, sob o fundamento de que não houve trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença.
Alegou flagrante erro de procedimento, uma vez que o art. 525, §1º do Código de Processo Civil, estabelece claramente que na impugnação ao cumprimento de sentença o executado poderá alegar falta ou nulidade da citação, se na fase de conhecimento o processo correu à revelia, caso dos autos.
Defendeu que, portanto, a afirmação que consta no item 6 da Ementa, de que as questões impugnadas devem estar restritas a questões posteriores à formação do título executivo contraria o texto da lei.
Requereu o provimento do recurso para sanar o vício apontado, com a consequente reforma do julgado, a fim de que seja possível a reanálise do agravo e a reforma da decisão para declarar a nulidade da citação na fase de conhecimento e decretar a inexigibilidade da cobrança de título. 5.
Não está presente o vício apontado pelo embargante na decisão colegiada.
Conforme destacado, por ocasião do julgamento, as matérias trazidas no agravo de instrumento já foram objeto de recurso inominado, o qual não foi provido por esta Turma Recursal e, portanto, já protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Portanto, não há contradição no julgado, requisito para eventual modificação. 6.
Pretende o embargante a rediscussão da matéria já devidamente analisada, o que não é permitida nesta via recursal.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não demonstra a omissão, contradição ou obscuridade. 7.
O Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), no enunciado 125, apontou que, nos Juizados Especiais não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula nas hipóteses do art. 46 da Lei 9099/95, com finalidade exclusiva de prequestionamento, quando não há vício ou omissão no acórdão embargado, caso em exame. 8.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
16/12/2024 14:45
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIOR MARCONI FERNANDES CARVALHO PINTO em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 13:16
Juntada de intimação de pauta
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28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 17:47
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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22/11/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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21/11/2024 15:34
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/11/2024 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:58
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:51
Conhecido o recurso de SERGIO GOVEA PEREIRA - CPF: *75.***.*36-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/11/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 17:22
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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10/10/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ELIOR MARCONI FERNANDES CARVALHO PINTO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0702241-60.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERGIO GOVEA PEREIRA AGRAVADO: ELIOR MARCONI FERNANDES CARVALHO PINTO DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
16/09/2024 14:38
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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16/09/2024 10:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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16/09/2024 10:57
Juntada de Certidão
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14/09/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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