TJDFT - 0738340-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:12
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA APARECIDA DE FREITAS CASTRO em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0738340-63.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA APARECIDA DE FREITAS CASTRO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido concessão do efeito suspensivo ativo, interposto pela parte autora em face da decisão prolatada pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal que negou o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que o Distrito Federal submeta a parte autora, no prazo de 24h, ao procedimento de neuromodulação por marca-passo ligado a eletrodos cerebrais, utilizando gerador recarregável, com a totalidade dos OPMEs, cuja negativa inicial também foi objeto de recurso de agravo de instrumento nº 0731166-03.2024.8.07.0000, quando foi mantido o indeferimento liminar. É o relato do necessário.
DECIDO.
As hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis são restritas e excepcionais, vigendo, em regra, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias, conforme disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC).
No entanto, uma vez interposto o agravo de instrumento contra uma decisão, o recurso já exerce a função de impugnar essa decisão.
A negativa de reconsideração da mesma decisão que já foi agravada não inaugura novo prazo para recorrer e nem justifica a interposição de outro agravo, pois a decisão já está sendo questionada por meio do agravo inicialmente apresentado, que ainda aguarda julgamento, pautado para ocorrer no dia 16 de setembro de 2024, próxima segunda-feira.
Acrescenta-se, ainda, nos termos do destacado pelo magistrado de primeiro grau, não há nos autos nenhum fato novo apto a modificar a decisão liminar.
Em síntese, a negativa de reconsideração não configura uma nova decisão passível de ser atacada por agravo de instrumento, pois o objeto do pedido de reconsideração é exatamente a mesma decisão já impugnada.
Por isso, o sistema processual não permite a duplicidade de recursos sobre a mesma matéria, que já está sendo objeto de análise.
Em vista de todo o exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Publique-se e intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 12 de setembro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
16/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANA APARECIDA DE FREITAS CASTRO - CPF: *59.***.*67-68 (AGRAVANTE)
-
12/09/2024 15:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
12/09/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
12/09/2024 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708031-33.2023.8.07.0020
Banco Itaucard S.A.
Felipe Moreira Brandao Marques Cosme
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 17:07
Processo nº 0714752-97.2024.8.07.0009
Anativo Pereira de Freitas
Gustavo Santos Raposo
Advogado: Teresa Cristina Sousa Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 14:50
Processo nº 0717940-07.2024.8.07.0007
Shalom e Rara Comercio Varejista de Joia...
Kassia Lima de Sousa Rocha
Advogado: Erik Franklin Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 19:10
Processo nº 0715048-22.2024.8.07.0009
Alessandra Meireles
Unimed do Est R J Federacao Est das Coop...
Advogado: David Azulay
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 12:56
Processo nº 0771786-09.2024.8.07.0016
Juliana Inacio de Magalhaes Guimaraes
Barbara de Sousa Freyer
Advogado: Elton Tomaz de Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 18:42