TJDFT - 0708587-34.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/09/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de THASSIA THAIS DE SOUZA em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 15:37
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:37
Outras decisões
-
31/07/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 13:02
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:02
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2025 13:02
Outras decisões
-
16/07/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/07/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 14:20
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
23/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 11:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de THASSIA THAIS DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de THASSIA THAIS DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 18:38
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:38
Homologada a Transação
-
26/05/2025 18:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/05/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:48
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de THASSIA THAIS DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 15:48
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:55
Outras decisões
-
12/02/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708587-34.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: THASSIA THAIS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes entabularam acordo, o qual foi homologado por sentença no ID. 212538910, tendo sido o processo extinto com resolução do mérito e arquivado os autos.
Assim, para iniciar o cumprimento de sentença do acordo homologado, o credor deve promover o recolhimento das custas iniciais, devendo fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Não comprovado o recolhimento das custas, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/02/2025 10:27
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:27
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 10:27
Outras decisões
-
30/01/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/01/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
25/01/2025 12:56
Recebidos os autos
-
25/01/2025 12:56
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2025 12:56
Outras decisões
-
21/01/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/01/2025 15:37
Processo Desarquivado
-
20/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 06:05
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708587-34.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: THASSIA THAIS DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial iniciada por ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de THASSIA THAIS DE SOUZA.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo no ID. 210904073 visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 210904073 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Segue em anexo o desbloqueio de valores via SISBAJUD.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:07
Homologada a Transação
-
27/09/2024 16:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/09/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708587-34.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: THASSIA THAIS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes noticiaram acordo extrajudicial no ID. 210904073, e pugnaram pela sua homologação.
Tendo em vista o bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada, por meio do SISBAJUD, manifestem-se as partes acerca do desbloqueio da quantia, no prazo de 5 (cinco) dias.
Segue em anexo o extrato da consulta ao SISBAJUD.
Após, retornem os autos conclusos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:32
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:32
Outras decisões
-
16/09/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:51
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2024 18:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/08/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de THASSIA THAIS DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de THASSIA THAIS DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:59
Outras decisões
-
06/06/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 11:31
Recebidos os autos
-
04/06/2024 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/05/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707065-45.2024.8.07.0017
Jonatan Paiva de Almeida
R F Software de Gestao Eireli
Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 20:41
Processo nº 0700710-28.2024.8.07.0014
Xp Cobranca e Assessoria Financeira LTDA
Maria Cristiana Almeida Magalhaes
Advogado: Jecy Kenne Goncalves Umbelino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 14:02
Processo nº 0705935-29.2024.8.07.0014
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Hellen de Almeida Torres
Advogado: Luiz Antonio de Vasconcelos Padrao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 12:15
Processo nº 0705509-35.2024.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Ligeane Barros Malheiros
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 12:53
Processo nº 0704714-47.2024.8.07.0002
Em Segredo de Justica
Antonio Beltrao de Almeida
Advogado: Joao Batista Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2024 13:59