TJDFT - 0704714-47.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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28/10/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 23:07
Recebidos os autos
-
18/10/2024 23:07
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
18/10/2024 23:07
Revogada medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
-
18/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
18/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704714-47.2024.8.07.0002 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Polo Ativo: GABRIELLE CRISTINE DE OLIVEIRA SOUZA Polo Passivo: ANTONIO BELTRAO DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de expediente em apartado no qual foram deferidas medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha em benefício de GABRIELLE CRISTINE DE OLIVEIRA SOUZA, em desfavor de ANTONIO BELTRAO DE ALMEIDA.
Regularmente processado o feito, sobreveio pedido de revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas, ao qual não se opôs o Ministério Público (ID 211868080).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Em relação às medidas protetivas de urgência, vale registrar que devem ser mantidas por tempo razoável e apto a proteger a mulher vítima de violência doméstica, mas sem caráter eterno.
A isso se some o fato de que as medidas protetivas de urgência devem ser adotadas de forma célere, como ferramenta para garantir a integridade física e psíquica da mulher, vítima de violência doméstica.
Porém, não se pode descuidar do binômio necessidade-adequação, sob pena de as medidas configurarem manifesto constrangimento ilegal.
No caso dos autos, G.
V.
O.
B. e J.
M.
O manifestaram seu desejo na revogação das medidas protetivas de urgência em atendimento presencial junto ao órgão ministerial com atribuição para oficiar perante este juízo de violência doméstica contra a mulher, conforme termo de ID sigiloso.
Narram que não solicitaram as medidas, mas que foram abrangidas por elas em razão de terem sido testemunhas dos fatos.
J.
M.
O é pessoa maior e capaz e genitora de G.
V.
O.
B, não havendo nestes autos qualquer elemento que indique que sua manifestação esteja sofrendo influência de terceiros.
Enfatize-se o fato de que, sem a colaboração da sua beneficiária, as medidas protetivas de urgência não produzem o efeito pretendido pelo Estado e pela própria Lei Maria da Penha, o que evidencia que a manutenção da proteção contra a vontade da protegida é contraditório e revela risco de inutilidade da decisão concessiva de medidas protetivas de urgência.
Considerando o interesse expresso das requerentes, a fim de privilegiar a autonomia da vontade da mulher, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas com relação a G.
V.
O.
B. e J.
M.
O.
Por conseguinte, MANTENHO as medidas protetivas com relação à vítima G.
C.
O.
S., que não pleiteou a revogação das medidas.
Intimem-se a ofendida e o ofensor acerca da presente revogação, por telefone ou WhatsApp, não havendo necessidade de expedição de mandado acaso infrutífera a diligência telefônica/telemática.
Intimem-se a Defensoria Pública e o Ministério Público.
Após a intimação das partes, traslade-se para os autos do inquérito policial respectivo cópia desta decisão e a certidão de intimação da vítima.
A partir do traslado, as questões referentes às medidas protetivas ora deferidas serão lá analisadas.
Tudo feito, não havendo diligências pendentes, arquivem-se os autos.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
25/09/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 00:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:49
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
24/09/2024 17:49
Revogada medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
-
24/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
24/09/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:42
Recebidos os autos
-
17/09/2024 08:42
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
17/09/2024 08:42
Concedida medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo, Sob sigilo
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16/09/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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16/09/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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15/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
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15/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
15/09/2024 17:01
Concedida em parte medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
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15/09/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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15/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
15/09/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
15/09/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
15/09/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
17/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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