TJDFT - 0706430-73.2024.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 12:17
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:34
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:04
Indeferida a petição inicial
-
29/10/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de CARLOS LISBOA DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CARLOS LISBOA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, determino ao Cartório a retirada do sigilo do feito, na medida em que não se trata de nenhuma situação legal que o justifique.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, considerando que, em se tratando de inventário, o benefício é concedido ao espólio (e não aos requerentes), postergo a decisão, aguardando-se a liquidação patrimonial do de cujus.
Noutro giro, da análise da petição inicial, verifico que esta não se encontra instruída com a documentação necessária, razão pela qual determino à parte requerente a juntada de: • certidão de casamento ou nascimento (atualizada, com averbação do óbito) do autor da herança; • certidão de casamento ou nascimento (a depender do estado civil), de emissão recente, do requerente e, se possível, dos demais herdeiros (inclusive das renunciantes); • cópia de RG/CPF do requerente e, se possível, dos demais herdeiros; • certidão de (in)existência de testamento (emitida pelo CENSEC) em nome do inventariado; • linha telefônica móvel e endereço eletrônico do requerente e demais herdeiros, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29/2021, do TJDFT, a fim de viabilizar a citação eletrônica.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emenda, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p.u, CPC).
Cumpra-se. -
23/09/2024 10:40
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:40
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INVENTÁRIO (39)
-
19/09/2024 22:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2024 09:46
Recebidos os autos
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19/09/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0706430-73.2024.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de CARMINO PEREIRA DA SILVA, falecido em 04/04/2020. (ID. 202153059) Conforme consta na certidão de óbito, o falecido era residente e domiciliado na Quadra 03, Conjunto 30, Lote 16, Setor Leste, Estrutural, Brasília-DF. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, sublinho que os bens e direitos da sucessão aberta são definidos pelo art. 80, II, do Código Civil como de natureza imobiliária, o que corrobora a regra de ser o Juízo do último domicílio do de cujus o competente para abertura de seu inventário e para o julgamento de ações nas quais o espólio seja réu.
Nesse sentido, enfatizo o art. 1.785 do CC, o qual dispõe que o último domicílio do falecido é o lugar onde se abre a sucessão, e o art. 48 do CPC, o qual dispõe que o domicílio do autor da herança é o competente para o ajuizamento do inventário entre outras ações que envolvam o espólio.
Ademais, cabe ao juiz o poder-dever de zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, malferindo o princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal).
O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que é inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. (Precedente: AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.4.2015, DJe 20.4.2015).
Assim, em decorrência do caráter universal da sucessão (art. 91 do Código Civil), o juízo do inventario exerce atração sobre todas as ações que lhe digam respeito.
Nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL.
PARTILHA JÁ REALIZADA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO.
AFASTADA.
FORO DE DOMICÍLIO DOS HERDEIROS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O art. 48 do Código de Processo Civil - CPC, em consonância com o disposto no art. 1.785 do Código Civil, dispõe que "o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro". 2.
O juízo do inventário, em decorrência do caráter universal da sucessão (art. 91 do Código Civil), exerce atração sobre todas as ações que lhe digam respeito, salvo aquelas que possuem outras competências absolutas. 3.
Realizada a partilha, não há mais universalidade (art. 1.791 do Código Civil) e, em consequência, competência atrativa do juízo do inventário (art. 48 do CPC).
A competência passa a ser do foro de domicílio dos herdeiros ou definida conforme as demais regras processuais. 4.
Uma vez partilhada a quantia que os requerentes pretendem levantar, não há razão para que o juízo do inventário seja o competente para o processo e julgamento do procedimento de alvará judicial. 5.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia, o suscitado. (Acórdão 1840688, 07057867520248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/4/2024, publicado no DJE: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ademais, a lei 14.879, de 4 de junho de 2024, incluiu o §5º no art. 63 do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Importante destacar que a alteração legislativa veio assegurar o princípio do juiz natural, o qual impõe que a identificação do órgão jurisdicional competente para dirimir determinada questão seja sempre feita previamente, cabendo à Constituição Federal e à lei definir qual é o juízo que terá competência para decidir determinada questão, e o regime jurídico aplicável à divisão de competências naquele caso específico.
Assim, impossibilitando a escolha aleatória e injustificada do juízo pelas partes.
Pois, tal comportamento viola a boa-fé processual, sem aplicação de nenhuma das regras definidoras da competência, tergiversando ao seu mero talante as regras do art. 48 do CPC, violando, por conseguinte, os princípios da legalidade e do juiz natural.
Nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS.
FORO DO LOCAL DE DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CRITÉRIO RELATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA DO JUÍZO.
NÃO APLICAÇÃO DE NENHUMA DAS REGRAS DEFINIDORAS DA COMPETÊNCIA RELATIVA.
OFENSA À LEGALIDADE E AO JUÍZO NATURAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA.
POSSIBILIDADE.
KOMPETENZ-KOMPETENZ.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O juízo validamente exerce a faculdade conferida pelo ordenamento jurídico ao apreciar a própria competência para declarar-se incompetente para a causa, consoante o princípio kompetenz-kompetenz. 2.
As regras fixadoras das situações de competência territorial são relativas, porque passíveis de disposição pelo interesse das partes, mas a disponibilidade encontra limite nas próprias normas regentes, e justamente por isso o juízo pode validamente verificar a observância dessas normas pelas partes, notadamente pelo autor, e declinar de ofício da competência, quando a escolha do juízo para a propositura da demanda não observar nenhuma das regras fixadoras da competência relativa, porque ao fazê-lo tem por escopo assegurar a observância dos princípios da legalidade e do juiz natural, consagrados pela Constituição Federal. 3.
O legítimo exercício do dever-poder de controlar a própria competência pelo juízo mesmo em casos de competência relativa, para preservar a vigência das normas que a regem, não tem por escopo atender o interesse das partes, mas o de preservar a vigência do ordenamento jurídico e, nesse sentido, não contraria a orientação do enunciado sumular n. 33 do c.
STJ, porque a aplicação dessa enunciação se faz para evitar a atuação por iniciativa própria do juízo para atender exclusivamente o interesse privado das partes. 4.
Caso concreto em que o juízo suscitado exerceu legítimo controle de legalidade sobre a propositura da ação de inventário de forma aleatória e injustificada pela autora, porque nenhuma das regras de competência relativa pelo critério territorial a contempla. 5.
Conflito negativo de competência conhecido e declarada a competência do juízo suscitante, a Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras. (Acórdão 1673094, 07341433620228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 16/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Dessa forma, conforme consta na certidão de óbito (ID.202153059), o falecido era residente e domiciliado na Quadra 03, Conjunto 30, Lote 16, Setor Leste, Estrutural, Brasília-DF, razão pela qual se torna competente para julgamento do presente feito uma das Varas de Órfãos e Sucessões de Brasília.
Assim, em conformidade com o art. 63, §5º do CPC, não se pode admitir que o autor ajuíze sua demanda no juízo que melhor lhe convenha, pois, tal prática, violaria o princípio do juízo natural, causando mácula insanável ao feito.
Diante do exposto, em razão da incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, declino da competência em favor de uma das Varas de Órfãos e Sucessões de Brasília.
Remetam-se os autos imediatamente.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
18/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/09/2024 14:24
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/09/2024 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/09/2024 19:18
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:18
Declarada incompetência
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03/07/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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27/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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