TJDFT - 0740464-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740464-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAZARA ARAUJO DE PAULO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por LAZARA ARAUJO DE PAULO em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.
Em síntese, sustenta a autora ser servidora aposentada com inscrição no PASEP, tendo sido autorizado o saque das contas correspondentes em sua agência 4883, no dia 12/04/2018, quando recebeu a quantia de R$ 314,18 (ID nº 211755809).
Alega que os valores depositados foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, em virtude de não terem sido adequadamente atualizados.
Afirma que diante de saldo irrisório em conta, efetuou perícia técnica contábil para a atualização dos valores na forma determinada pela legislação, chegando-se a um resultado de R$ 159.318,09.
Pleiteia, assim, a condenação do réu a restituir os valores desfalcados de sua conta PASEP, a título de danos materiais e morais, no valor total de R$ 164.318,09.
Junta documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação e documentos em ID nº 211751194.
Em sede preliminar, o BANCO DO BRASIL impugna o valor dado à causa; aduz a ilegitimidade da instituição (julgamento Tema 1.150 do STJ); aduz a incompetência absoluta da justiça comum.
No mérito, afirma que há equívoco na interpretação dos cálculos pela parte autora, uma vez que não reconhecidos saques e débitos anteriores realizados na conta PASEP, ocorridos entre 1973 e 1989.
Esclarece que os participantes do PASEP tiveram seus rendimentos pagos em conta corrente/poupança ou na folha de pagamento, conforme previsão do art. 4º A, da Lei Complementar nº 26/75.
Afirma que constitui ônus de prova do autor a comprovação de que não recebeu os créditos de rendimentos em sua conta corrente, folha de pagamento ou retirada no caixa, bem como para comprovar a existência de erros de cálculos cometidos pelo Banco requerido.
Afirma a inexistência de dano que enseje o pagamento de indenização material ou moral.
Requer a produção de prova pericial contábil.
Para viabilizar a perícia, junta aos autos os documentos de ID nº 227805063.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em ID nº 230141937.
Em preliminar, pugna pela necessidade de suspensão do feito, afeto ao Recurso Especial nº 2162222-PE, Tema 1300.
Repisa o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Aduz que a prescrição deve respeitar a aplicação da teoria da Actio Nata.
No mérito, replica os termos da inicial.
Afirma que não se opõe ao pedido de produção de prova pericial aduzido pelo Banco do Brasil. É o bastante relatório.
Decido.
Das preliminares Da impugnação ao valor dado à causa Incabível a impugnação do requerido ao valor dado à causa, uma vez que corresponde ao valor econômico perseguido nos autos em sede de indenização, em conformidade com o que determina o art. 292, V do CPC.
Assim, rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e da competência da justiça comum O Julgamento do Tema Repetitivo 1.150 do STJ fixou tese para determinar que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
STJ, REsp 1.895.936/TO (Tema 1150), Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023; TJDFT, Acórdão 1336204 (IRDR 16), Rel.
Des.
Angelo Passareli, Câmara de Uniformização, j. 26/04/2021.
A matéria também foi decidida pela Câmara de Uniformização dessa egrégia Corte de Justiça ao decidir o IRDR nº 16, oportunidade em que firmou-se a tese segundo a qual: “I) nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS/PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância pelo Banco do Brasil S/A dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantém contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do banco é questão de mérito, a ser enfrentada após o exercício do contraditório; II) Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A apenas quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União, em resguardada a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais, a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e não a aplicação dos referidos paradigmas pelo Banco do Brasil S/A.” (Acórdão 1336204, 07201387720208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Câmara de Uniformização, DJE: 19/5/2021).” Assim, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios consolidou o entendimento no IRDR 16, reconhecendo a competência da Justiça Comum para processar e julgar tais ações.
A exclusão da União do polo passivo afasta a competência da Justiça Federal, sendo competente a Justiça Comum para o julgamento da demanda.
Assim, a rejeição da liminar é medida que se impõe para o reconhecimento da legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL para o feito e reconhecimento da competência da justiça comum para o processamento dos presentes.
Da concessão da gratuidade à autora Quanto a nova solicitação de concessão dos benefícios da gratuidade à autora, indefiro.
A parte autora não juntou aos autos documentação que demonstre alteração em sua situação econômico-financeira desde a decisão proferida em ID nº 216675423, de forma que o indeferimento deve ser mantido naqueles termos.
Trata-se de postulante que aufere mensalmente remuneração no valor de R$ 10.000,00 e que demonstra possuir aplicações financeiras na casa de R$ 1.500.000,00, valores totalmente incompatíveis com os parâmetros traçados pelo TJDFT para a concessão do beneplácito.
Da prescrição A pretensão da parte autora consiste no ressarcimento das quantias que lhe foram supostamente subtraídas da conta individual do PASEP.
O prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização em relação ao PASEP é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Essa questão já foi definida no julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, em que a Primeira Seção do STJ fixou também a seguinte tese jurídica sobre a prescrição: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Pela teoria da actio nata (art. 189/CC), acolhida pelo STJ no julgado acima, o direito de ação nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano.
Por isso, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do particular sobre os fatos ocorridos com o saldo da conta PASEP.
As hipóteses legais permissivas da realização de saque na conta do PASEP estão dispostas no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/1975.
No caso da autora, o saque se deu após a aposentadoria.
E a pretensão surgiu quando do saque dos valores, momento em que a parte obteve ciência inequívoca da quantia colocada à sua disposição, e pôde perceber que o saldo de sua conta PASEP era supostamente incompatível com o tempo de serviço prestado.
Em síntese, a parte autora teve conhecimento do dano, qual seja, do saldo supostamente incompatível com o tempo de serviço, em 12/04/2018, quando sacou os valores do PASEP, consoante demonstra o extrato de ID nº 211755809.
Considerando que a propositura desta ação se deu em 20/09/2024, tem-se que não ocorrida a prescrição.
Assim, rejeito a preliminar aduzida.
Do ônus da Prova (Tema 1.300 do STJ) Em sede de contestação o BANCO DO BRASIL afirma que constitui ônus de prova do autor a comprovação de que não recebeu os créditos de rendimentos em sua conta corrente, folha de pagamento ou retirada no caixa, bem como para comprovar a existência de erros de cálculos cometidos pelo Banco requerido.
Em réplica, a autora pugna pela suspensão do feito considerado que a controvérsia do ônus da prova nos presentes é questão afeta ao Recurso Especial nº 2162222-PE, Tema 1300.
A questão submetida a julgamento no Tema nº 1.300, dos recursos especiais repetitivos, consiste em “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
No presente caso, a correntista não reconhece a legitimidade dos lançamentos a débito em seu extrato do PASEP, contabilizados como pagamentos parciais.
Assim, a discussão coincide com o tema do citado recurso especial, de modo que deve ser determinada a suspensão processual, em acatamento à ordem de sobrestamento nacional advinda do c.
STJ.
Dessa forma, determino a suspensão dos presentes até o julgamento do Tema nº 1.300, dos recursos especiais repetitivos, com apoio nos arts. 932, inciso I, e 1.037, §§ 9º e 10, inciso II, ambos do CPC.
Com o retorno dos autos será possível decidir a respeito da necessidade de produção de prova pericial nos presentes, conforme requerido pela instituição ré. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
27/03/2025 07:34
Recebidos os autos
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27/03/2025 07:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/03/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/03/2025 15:00
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:33
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:33
Deferido o pedido de LAZARA ARAUJO DE PAULO - CPF: *92.***.*00-30 (AUTOR).
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05/02/2025 05:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/02/2025 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:23
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 16:58
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:07
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:07
Gratuidade da justiça não concedida a LAZARA ARAUJO DE PAULO - CPF: *92.***.*00-30 (AUTOR).
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05/11/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Nesse sentido, forte no artigo 99, § 2º, do CPC, colacione a parte demandante: -
25/09/2024 06:39
Recebidos os autos
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25/09/2024 06:39
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/09/2024 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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