TJDFT - 0710832-33.2024.8.07.0004
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/08/2025 03:10
Juntada de Certidão
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27/08/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:34
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:58
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DOUGLAS DE AZEVEDO ARAUJO SOARES em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 25/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 12:30
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:30
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DECOLAR em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CRISTIANE DA CONCEICAO REIS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DOUGLAS DE AZEVEDO ARAUJO SOARES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 14/02/2025 23:59.
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27/01/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:29
Juntada de Certidão
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20/01/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DOUGLAS DE AZEVEDO ARAUJO SOARES em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DECOLAR em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DECOLAR em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 22:54
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710832-33.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS DE AZEVEDO ARAUJO SOARES, CRISTIANE DA CONCEICAO REIS REU: DECOLAR, LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 17 de setembro de 2024 14:23:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:15
Deferido o pedido de CRISTIANE DA CONCEICAO REIS - CPF: *65.***.*03-38 (AUTOR), DOUGLAS DE AZEVEDO ARAUJO SOARES - CPF: *48.***.*94-70 (AUTOR).
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29/08/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/08/2024 22:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2024 16:47
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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