TJDFT - 0708418-32.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de GRUPO TURISMO BRASILEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de WPA GESTAO LTDA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:57
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA LOURENCO em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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03/07/2025 13:22
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708418-32.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DA SILVA LOURENCO, RAQUEL DE CASSIA SILVA LOURENCO REU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, WPA GESTAO LTDA, WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré contra a sentença de 238290799, por meio dos quais sustenta, em síntese, a ocorrência de nulidade processual por ausência de citação válida, argumentando que não houve comprovação do retorno dos ARs de citação nos autos e que a citação deveria ter sido realizada por outros meios caso a eletrônica não fosse confirmada.
Requer, assim, a anulação de todos os atos processuais praticados desde então.
Os autores apresentaram Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 239681943), rebatendo a alegação de nulidade da citação.
Afirmaram que a citação eletrônica foi regularmente expedida e confirmada nos dias 13/03/2025 e 14/03/2025, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico das rés, nos termos do artigo 246, §1º do CPC, conforme certificado nos expedientes constantes no processo.
Adicionalmente, pugnaram pela imposição de multa por caráter protelatório dos embargos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação Os Embargos de Declaração são cabíveis quando há na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, a argumentação das partes embargantes se centra exclusivamente na suposta inexistência de citação válida, o que, em seu entender, configuraria uma omissão ou erro a ser sanado pela via declaratória.
Contudo, a alegação das embargantes não se sustenta diante dos elementos constantes nos autos.
A citação eletrônica, conforme dispõe o Código de Processo Civil, é a via preferencial para a comunicação de atos processuais a pessoas jurídicas.
O artigo 246, caput e §1º, do CPC estabelece a primazia da citação por meio eletrônico, realizada através dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A lei presume a validade dessa forma de citação, sendo responsabilidade da empresa manter seu cadastro atualizado e consultar regularmente o Domicílio Judicial Eletrônico.
As informações processuais, constantes da aba “Expedientes”, claramente demonstram que a citação eletrônica das rés foi devidamente expedida e confirmada nos dias 13/03/2025 e 14/03/2025, com registro de ciência pelos Usuários Domicílio Eletrônico nos dias 17/02/2025 e 18/02/2025.
A ausência de um "Aviso de Recebimento" físico, como tradicionalmente ocorre nas citações postais, é absolutamente irrelevante para a validade da citação eletrônica, que se aperfeiçoa pela confirmação de recebimento no ambiente virtual oficial do Poder Judiciário.
A norma contida no artigo 246, §1º-A do CPC, invocada pelas embargantes, que prevê a realização da citação por outras formas na ausência de confirmação eletrônica em até 3 (três) dias úteis, não se aplica ao presente caso, visto que a confirmação, ao contrário do alegado, efetivamente ocorreu.
A sentença proferida (ID 238290799) reconheceu a revelia das partes rés com base na ausência de apresentação de contestação no prazo legal, após terem sido regularmente citadas por meio eletrônico.
Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou erro material na decisão embargada que justifique a interposição dos presentes embargos.
A medida adotada pelas embargantes, ao questionar uma citação validamente realizada e comprovada nos autos, denota um manifesto intuito protelatório, buscando unicamente retardar o andamento processual e a efetividade da prestação jurisdicional.
Tal conduta processual, que contraria o princípio da boa-fé e da duração razoável do processo, merece a devida repreensão. 3.
Dispositivo Diante do exposto, e por não vislumbrar qualquer vício a ser sanado na sentença proferida, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelas partes rés SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., WPA GESTAO LTDA e WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A (ID 238438745).
Em razão do manifesto caráter protelatório dos embargos, e com fundamento no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, CONDENO as partes embargantes ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos autores.
MANTENHO INTEGRALMENTE a sentença de ID 238290799 em seus termos e fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2025 19:02
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708418-32.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos (ID 238438745).
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
06/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:43
Recebidos os autos
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04/06/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A em 13/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de WPA GESTAO LTDA em 14/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 08:04
Recebidos os autos
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17/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:04
Outras decisões
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14/11/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/11/2024 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708418-32.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DA SILVA LOURENCO, RAQUEL DE CASSIA SILVA LOURENCO REU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA, WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A DECISÃO A fim de facilitar o contraditório e o andamento processual, venha aos autos nova petição inicial com as observações contidas no id 211364030.
Prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/11/2024 19:24
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:24
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/09/2024 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708418-32.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DA SILVA LOURENCO, RAQUEL DE CASSIA SILVA LOURENCO REU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA, WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A EMENDA Em primeiro lugar, a parte autora deve quantificar os pedidos deduzidos sob os itens "a" e "b" (ID: 208925669, p. 9), atribuindo montante certo e determinado à compensação pelos danos materiais suportados, em estrita observância ao que dispõem os artigos 322 e 324, do CPC.
Em segundo lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda em relação ao valor atribuído à causa, devendo ser observado, quanto à pretensão rescisória contratual, o disposto no art. 292, inciso II, do CPC.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 17 de setembro de 2024 14:37:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/09/2024 17:15
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/08/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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