TJDFT - 0715129-68.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715129-68.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELDITE DE JESUS RIBEIRO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que foi oportunizado à parte autora prazo para a especificação de provas, sem que houvesse qualquer manifestação nesse sentido, impõe-se reconhecer a preclusão temporal quanto à produção probatória, incumbindo-lhe, por conseguinte, o ônus decorrente da inércia.
Anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
25/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 21:41
Recebidos os autos
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24/06/2025 21:41
Outras decisões
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01/04/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ELDITE DE JESUS RIBEIRO em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715129-68.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELDITE DE JESUS RIBEIRO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido indenizatório por danos morais e repetição de indébito ajuizada por ELDITE DE JESUS RIBEIRO em desfavor BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Considerando que o banco réu afirma ter depositado o valor do suposto empréstimo contratado em dezembro de 2018 em conta bancária de titularidade da autora, a saber: banco 104 - Caixa Econômica Federal, agência 4167, conta 69570-1, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para promover a juntada do extrato bancário da mencionada conta aos autos, relativo ao mês de dezembro de 2018.
Vindo os documentos, dê-se vista à parte contrária.
Após, com ou sem a apresentação dos documentos, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Datada e assinada eletronicamente. 8 -
17/02/2025 21:20
Recebidos os autos
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17/02/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/11/2024 12:58
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 08:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715129-68.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ELDITE DE JESUS RIBEIRO - CPF/CNPJ: *93.***.*73-04 Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-19 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora a gratuidade de justiça e ao feito a tramitação prioritária (art. 1.048, I do CPC).
Mantenham-se as anotações.
Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória para suspensão dos descontos de parcelas relativas a empréstimo no valor de R$ 782,64, operação que a autora alega nunca ter requerido ao réu.
Decido.
De início, com relação ao pedido de concessão de tutela provisória, verifico que estão evidenciados os pressupostos e requisitos que autorizam a medida excepcional, previstos no artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito está presente, considerando que, havendo discussão em torno da legitimidade dos débitos, não é razoável que a requerente suporte os prejuízos decorrentes dos referidos descontos, os quais podem comprometer sua subsistência, evidenciando, assim, o perigo de dano.
Ademais, inviável a exigência de comprovação de fato negativo pela autora, consistente na ausência de contratação.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência são reversíveis, sendo possível restituir as partes ao “status quo ante” caso seja proferida uma sentença de improcedência dos pedidos do requerente.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória para determinar ao réu que suspenda o desconto de parcelas (R$ 22,00) relativas ao contrato de n. 583994972, contraído em nome da autora em 20/12/2018, bem como se abstenha de negativar o nome da requerente por tais débitos, sob pena de aplicação de multa de R$ 300,00 por cada desconto ou inscrição indevidos comprovados nos autos, limitada a R$ 3.000,00.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: AVENIDA CONCEIÇÃO QD 54, LT 17, CENTRO, SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO - GO - CEP: 72900-864 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
18/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/09/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:51
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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