TJDFT - 0700135-97.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de ANA CARINE LIMA GOMES CAUHY em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:03
Recebidos os autos
-
28/07/2025 08:03
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:06
Outras decisões
-
30/12/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700135-97.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CARINE LIMA GOMES CAUHY REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "o deferimento da tutela de urgência para determinar que o Réu exclua imediatamente o nome da autora do cadastro de inadimplentes, restitua em dobro os valores descontados de seu salário e cesse os descontos indevidos em sua conta corrente"; "a total procedência dos pedidos determinando a exclusão do nome do Autor do cadastro de inadimplentes, por manifestamente ilegal e declarar a nulidade da fiança firmada sem anuência"; "inversão do ônus probante, a fim de que a parte requerida comprove que a inclusão do nome da parte requerente junto aos cadastros de inadimplência foi devida e que estava no banco e anuiu com a fiança indevidamente instituída no contrato de empréstimo consignado"; "no mérito, seja a presente ação julgada procedente para: declarar inexistentes quaisquer débitos vinculados aos fatos narrados na exordial"; "condenar a parte requerida a baixar a restrição de crédito em nome da parte requerente de quaisquer cadastros de inadimplência, no prazo que o juiz assinalar, sob pena de cominação de multa diária"; "a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC"; "condenar a parte requerida a indenizar à parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 70.000 (setenta mil reais), a ser corrigida e atualizada desde a citação" (ID: 112764663, p. 30, itens "2" a "8").
Em síntese, a parte autora narra que, em 26.08.2021, teve seu crédito negado em operação financeira em virtude de prévia inscrição de seus dados em cadastro de inadimplentes, relativamente à dívida constituída no montante de R$ 19.612,58, cuja relação jurídica desconhece; a propósito disso, informa que, ao buscar informações junto ao réu, teve notícia de que o débito se refere ao contrato n. 0103095578, no valor bruto de R$ 19.208,98, firmado por terceiro, no qual figura na posição de avalista; aponta que a contratante do mútuo veio a falecer e, na sequência, a instituição financeira deu início aos descontos mensais e sucessivos do mútuo em sua conta corrente; aduz, ainda, a existência de seguro prestamista no negócio jurídico, obstando a inclusão dos mencionados descontos.
Após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os pedidos em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 112764681 a ID: 112774293.
Após intimação do Juízo (ID: 113068862), a autora apresentou a emenda de ID: 114712156 a ID: 114712168.
Sem preliminares pendentes de apreciação, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à higidez do negócio jurídico objeto da demanda.
A propósito disso, considerando que as partes se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2.º e 3.º, do CDC/1990, inverto o ônus da prova, com esteio no art. 6.º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Todavia, conquanto deferida a inversão do ônus da prova, ressalto às partes que "por se tratar de um ônus processual, a inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova” (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015).
Nessa ordem de ideias, com esteio no art. 370, cabeça, do CPC/2015, porquanto imprescindível à solução da demanda, determino a realização de perícia técnica, às expensas das partes, em igual proporção (art. 95, cabeça, do CPC/2015).
Nomeio perito judicial na pessoa do profissional AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça.
Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para argüir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado e para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC/2015).
Feito isso, intime-se o perito acima para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC/2015).
Na sequência, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3º, do CPC/2015).
O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vindouro início oficial dos trabalhos técnicos, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (art. 465, cabeça, do CPC/2015).
A parte ré deve se atentar para eventual necessidade de instrução dos autos com a via original do negócio jurídico objeto da demanda, a critério do expert ora nomeado.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 20 de novembro de 2023 16:53:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/02/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 03:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 15:36
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/01/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:27
Decorrido prazo de ANA CARINE LIMA GOMES CAUHY em 24/01/2023 23:59.
-
28/11/2022 00:42
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:08
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de ANA CARINE LIMA GOMES CAUHY em 05/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
19/09/2022 14:25
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
29/08/2022 15:02
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2022 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/07/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de ANA CARINE LIMA GOMES CAUHY em 18/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 17:34
Recebidos os autos
-
07/04/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/04/2022 23:50
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 10:52
Recebidos os autos
-
21/03/2022 10:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA CARINE LIMA GOMES CAUHY - CPF: *20.***.*88-33 (REQUERENTE).
-
11/03/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/03/2022 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/03/2022 13:31
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 08:14
Recebidos os autos
-
07/03/2022 08:14
Declarada incompetência
-
03/03/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
02/03/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 09:14
Recebidos os autos
-
21/02/2022 09:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/02/2022 14:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/02/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/02/2022 00:29
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 12:20
Recebidos os autos
-
19/01/2022 12:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/01/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0782713-34.2024.8.07.0016
Gustavo Alvarenga Galvao
Bradesco Saude S/A
Advogado: Guilherme Aguiar Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 16:20
Processo nº 0711215-93.2024.8.07.0009
Agencia Union Organizacao de Eventos Eir...
Thaynara Gomes Diniz
Advogado: Leonardo de SA Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 19:38
Processo nº 0704332-57.2024.8.07.0001
Paulo Octavio Investimentos Imobiliarios...
Danilo Rodrigues dos Santos 03939233129
Advogado: Israel Marinho da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 16:18
Processo nº 0738203-81.2024.8.07.0000
Jose Martins da Costa
Distrito Federal
Advogado: Gustavo do Carmo Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 17:49
Processo nº 0706502-60.2024.8.07.0014
Condominio do Edificio Residencial Rhode...
Leonardo da Silva Rodrigues
Advogado: Maria Luciana Pena Ramalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 18:31