TJDFT - 0706502-60.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 21:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/08/2025 18:54
Juntada de Certidão
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25/08/2025 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2025 23:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:53
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:53
Outras decisões
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18/07/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:22
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
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01/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/01/2025 18:57
Processo Desarquivado
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07/01/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/12/2024 03:10
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 06:54
Recebidos os autos
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12/11/2024 06:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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12/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 11:15
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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08/11/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706502-60.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL RHODES I EXECUTADO: LEONARDO DA SILVA RODRIGUES, ALINE OLIVEIRA DE CARVALHO SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 212206215.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo a transação celebrada pelas partes.
A parte exequente deve indicar seus dados bancários, no prazo de quinze dias; feito isso, independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância depositada, com as devidas atualizações, em favor do credor; a propósito disso, a parte executada deve observar os dados bancários informados, tendo em vista a realização dos vindouros depósitos em conta pessoal do exequente.
As custas processuais, se as houver, e os honorários advocatícios, serão pagos pela parte executada, conforme acordado.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 10 de outubro de 2024 11:13:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/10/2024 11:32
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:32
Homologada a Transação
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02/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706502-60.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL RHODES I EXECUTADO: LEONARDO DA SILVA RODRIGUES - CPF/CNPJ: *48.***.*95-91, Endereço: EPTG QE 4 Bloco A-4, AP 104, Quadras Econômicas Lúcio Costa (Guará) - DF - CEP: 71100-154 e; ALINE OLIVEIRA DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *14.***.*51-09, Endereço: EPTG QE 4 Bloco A-4, Ap 104, Quadras Econômicas Lúcio Costa (Guará) - DF - CEP: 71100-154.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO 1.
Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita. 1.1.
Nomeio a parte exequente para o encargo de fiel depositário judicial do título exequendo, em cujo exercício entrará de imediato, independentemente da lavratura de termo. 2.
Cite-se para pagamento do débito reclamado no valor de R$ 7.603,89 (sete mil e seiscentos e três reais e oitenta e nove centavos), no prazo improrrogável de 3 (três) dias (cabeça do art. 829 do CPC), mediante depósito judicial.
Não sendo efetuado o pagamento, o(a) oficial de justiça, munido(a) da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor principal, atualizado mais juros (art. 831 do CPC), e à respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1.º, do CPC).
O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 872 do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, também deverá ser intimado o cônjuge (art. 842, do CPC). 2.1.
No ato da citação, a parte executada será cientificada de que, acaso não indique bens penhoráveis e sua localização e os respectivos valores, tal conduta poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso I, do CPC), passível de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (cabeça do art. 774, parágrafo único do CPC). 2.2.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR. 3.
Em relação à penhora e depósito de bens, o oficial de justiça encarregado das diligências observará o disposto no art. 840, incisos I a III, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC, não se justificando a devolução sem cumprimento do mandado pela inobservância dessa regra legal. 4.
Se o(a) oficial de justiça não encontrar a parte executada, deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC).
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o(a) oficial de justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência, ou o estabelecimento da parte executada se pessoa jurídica (art. 836, § 1.º, do CPC).
Elaborada a lista, a parte executada ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo (art. 836, § 2.º, do CPC). 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se por meio de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC), a serem distribuídos por dependência e autuados em apenso (art. 914, § 1.º, do CPC). 6.
A certidão referida no art. 828 do CPC poderá ser solicitada diretamente à Secretaria deste Juízo, independentemente de requerimento por escrito. 7.
Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC, arbitro honorários advocatícios equivalentes a dez por cento (10%) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento, o que, se observado, reduzirá o valor dos honorários pela metade (art. 827, § 1.º, do CPC). 8.
Por fim, verifico que o executado LEONARDO se antecipou e se habilitou nos autos.
Desse modo, intime-se a r.
Defensoria Pública, conforme solicitado (ID: 205347596).
O prazo legal de cumprimento é de trinta (30) dias, já computado em dobro.
GUARÁ, DF, 23 de setembro de 2024 16:04:11.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
24/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:00
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:00
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL RHODES I - CNPJ: 04.***.***/0001-39 (EXEQUENTE).
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25/07/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/06/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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