TJDFT - 0707958-57.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:07
Cancelada a Distribuição
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12/03/2025 09:07
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de RILZANEIDE LACERDA LEITE em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:29
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:29
Indeferida a petição inicial
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06/02/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de RILZANEIDE LACERDA LEITE em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 13:34
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:34
Indeferido o pedido de RILZANEIDE LACERDA LEITE - CPF: *66.***.*53-86 (AUTOR)
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26/11/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/11/2024 22:06
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RILZANEIDE LACERDA LEITE em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707958-57.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RILZANEIDE LACERDA LEITE REU: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários do último mês; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 19:22
Recebidos os autos
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23/09/2024 19:22
Outras decisões
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12/09/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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09/09/2024 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:42
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:42
Outras decisões
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29/08/2024 14:42
em cooperação judiciária
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21/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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21/08/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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