TJDFT - 0725614-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 19:33
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:21
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SUPORTE - ASSESSORIA EMPRESARIAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL LIMITADA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO.
BLOQUEIO VALOR EM CONTA CORRENTE.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
ART. 854, §3º, I, CPC. 1.
De acordo com art. 833, X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em conta de caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2.
O valor de até 40 salários mínimos bloqueado em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira pode ser considerado impenhorável, se o devedor produzir prova concreta de que o valor penhorado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar-lhe o mínimo existencial. 3.
O devedor não comprovou que os valores tornados indisponíveis em sua conta são impenhoráveis, conforme prevê o art. 854, §3º, I, do CPC. 4.
Deu-se provimento ao recurso. -
12/09/2024 15:23
Conhecido o recurso de FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e SUPORTE - ASSESSORIA EMPRESARIAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL LIMITADA - CNPJ: 06.***.***/0001-29 (AGRAVANTE) e provido
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12/09/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 14:25
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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24/07/2024 17:04
Desentranhado o documento
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24/07/2024 16:11
Decorrido prazo de AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-90 (AGRAVADO) em 23/07/2024.
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24/07/2024 03:39
Decorrido prazo de MAISA MARQUES FIORILLO DE ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:37
Decorrido prazo de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 20:25
Recebidos os autos
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27/06/2024 20:25
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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24/06/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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24/06/2024 15:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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