TJDFT - 0719232-85.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
28/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 05:39
Recebidos os autos
-
27/02/2025 05:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/02/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/02/2025 18:54
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de TATIANE LINHARES MOURAO BANDEIRA em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:40
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:47
Recebidos os autos
-
05/12/2024 09:47
Indeferida a petição inicial
-
15/10/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de TATIANE LINHARES MOURAO BANDEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente em sua petição inicial, uma vez não preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição, nos termos desta decisão, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/09/2024 11:56
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:56
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702075-13.2021.8.07.0018
Donizete Jose de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2021 15:28
Processo nº 0720088-03.2024.8.07.0003
Centro de Ensino Wgs LTDA - ME
Wanderson da Silva Matos
Advogado: Franciele Faria Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 09:41
Processo nº 0724142-21.2024.8.07.0000
Franklin Ananias Rocha
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 16:41
Processo nº 0743225-25.2021.8.07.0001
Setor Total Ville- Condominio 9
Setor Total Ville- Condominio 9
Advogado: George Mariano da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 09:31
Processo nº 0743225-25.2021.8.07.0001
Df Service Administradora de Condominios...
Df Service Administradora de Condominios...
Advogado: Rodrigo Ladislau Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2021 16:29