TJDFT - 0743225-25.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
17/10/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/10/2024 15:47
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
10/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743225-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DF SERVICE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS EIRELI - ME EXECUTADO: SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por DF SERVICE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS EIRELI - ME em desfavor de SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9, em que as partes requerem a homologação do acordo de ID Num. 211496061.
Ambas as partes estão devidamente representadas.
Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID Num. 211496061), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Custas, eventualmente existentes, pela parte executada.
Honorários incluídos no valor do acordo.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
23/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:26
Homologada a Transação
-
19/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743225-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DF SERVICE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS EIRELI - ME EXECUTADO: SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu, "in albis", em 13/09/2024 o prazo para a parte RÉ apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Fica a parte credora intimada para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 13:46:47. *documento datado e assinado eletronicamente. -
16/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 em 13/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 18:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DF SERVICE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS EIRELI - ME em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:24
Outras decisões
-
29/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 08:17
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 15:16
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
10/07/2024 09:27
Recebidos os autos
-
12/04/2023 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/04/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 23:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 12:00
Decorrido prazo de DF SERVICE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS EIRELI - ME em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:00
Decorrido prazo de DF SERVICE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS EIRELI - ME em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:17
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2023 02:23
Publicado Sentença em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 15:40
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2022 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/11/2022 14:22
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
01/11/2022 15:41
Recebidos os autos
-
01/11/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DF SERVICE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS EIRELI - ME em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 em 09/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 17:42
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
06/07/2022 19:29
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 17:47
Recebidos os autos
-
25/06/2022 17:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
12/06/2022 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/06/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 18:54
Recebidos os autos
-
09/06/2022 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
08/06/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
11/05/2022 18:16
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/05/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/05/2022 23:51
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2022 11:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/04/2022 00:40
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/03/2022 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
21/03/2022 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/03/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2022 00:06
Recebidos os autos
-
20/03/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 18:20
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 18:19
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2021 15:20
Recebidos os autos
-
10/12/2021 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2021 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
09/12/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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