TJDFT - 0712083-86.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/09/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:53
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao teor da petição ID 246713116, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Segunda-feira, 01 de Setembro de 2025.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
01/09/2025 10:00
Recebidos os autos
-
01/09/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:49
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:38
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2025 10:00
Recebidos os autos
-
08/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/06/2025 11:14
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 11:23
Recebidos os autos
-
02/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:23
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO CARVALHO DA SILVA COSTA - CPF: *43.***.*72-78 (REQUERIDO).
-
02/06/2025 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 23:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/03/2025 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/02/2025 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 12:12
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 12:39
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 15:15
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:15
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO DE ARAUJO COSTA - CPF: *05.***.*21-73 (REQUERENTE), ELAINE DE ARAUJO COSTA - CPF: *17.***.*30-05 (REQUERENTE), LUZIA RUFINO DE ARAUJO COSTA - CPF: *97.***.*85-72 (REQUERENTE).
-
24/01/2025 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/12/2024 22:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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21/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que a parte autora cumpra integralmente o teor da determinação de emenda ID 211805151, inclusive, com a inclusão de parte requerida no polo passivo da demanda, uma vez que o feito não se trata de ação de jurisdição voluntária, mormente tendo em vista constar na certidão de óbito do "de cujus", que, além dos filhos beneficiários do contrato de doação, o falecido também era genitor de Thiago Carvalho da Silva Costa, que, por força de lei, é herdeiro necessário do "de cujus".
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
18/11/2024 12:32
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:32
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/10/2024 21:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Emende-se a peça de ingresso para: - Esclarecer se houve abertura de inventário dos bens deixados pelo falecido, sr.
Edvaldo Almeida, anexando-se aos autos a cópia da petição inicial e das decisões proferidas na mencionada ação, se for o caso; - Esclarecer/justificar o interesse processual dos autores na propositura da demanda, tendo em vista que o sr.
Edvaldo Almeida consta na certidão de matrícula do bem tão somente como cessionário dos direitos inerentes ao imóvel e o instituto da doação enseja a transferência da propriedade/domínio do bem; - Anexar aos autos a cópia da nota de exigência emitida pelo Cartório de Imóveis acerca da negativa de averbação do Contrato de Doação na matrícula do bem; - Anexar aos autos a cópia da cessão de direitos inerentes ao bem, formalizada entre o senhor Alfredo Benedito da Silva e sua esposa e o falecido, sr.
Edvaldo Almeida; e - Esclarecer a ausência de inclusão de parte requerida no polo passivo da demanda, uma vez que o feito não se trata de ação de jurisdição voluntária, mormente tendo em vista constar na certidão de óbito do "de cujus", que, além dos filhos beneficiários do contrato de doação, o falecido também era genitor de Thiago Carvalho da Silva Costa, que, por força de lei, é herdeiro necessário do "de cujus".
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento.
No mais, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Caso a parte autora possua imóveis e veículos registrados em seu nome, deverá listá-los.
Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. -
20/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/09/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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