TJDFT - 0710316-29.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 16:16
Juntada de consulta sisbajud
-
08/09/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2025 16:14
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:14
Deferido o pedido de KASSIA LILIAN DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *33.***.*87-75 (EXEQUENTE).
-
02/09/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/09/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:00
Juntada de consulta infojud
-
07/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 11:19
Juntada de consulta renajud
-
07/08/2025 11:18
Juntada de consulta sisbajud
-
05/08/2025 08:24
Juntada de consulta sisbajud
-
28/07/2025 15:35
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:35
Outras decisões
-
18/07/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/07/2025 21:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:51
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 09:32
Recebidos os autos
-
30/04/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710316-29.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KASSIA LILIAN DOS SANTOS RODRIGUES REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Retifique-se o valor da causa para R$ 55.438,28 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e trinta e oito reais e vinte oito centavos)..
Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor cobrado (R$ 55.438,28), que deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido das custas processuais.
O prazo para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, que é de 15 (quinze) dias úteis, inicia-se após o decurso do prazo para pagamento (525 do CPC), independentemente de qualquer ato constritivo.
Apenas na hipótese de o(a) devedor(a) não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado no mesmo patamar, sendo ambos os acréscimos sobre o valor do débito, na forma do art. 523 do novo CPC.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, independente de nova decisão: 1) Promova-se a consulta de ativos financeiros da parte executada através do Sistema SISBAJUD, incluindo os encargos acima mencionados; 2) Não havendo fundos suficientes para satisfação do crédito, proceda-se à consulta no RENAJUD quanto à existência de veículos de propriedade do(a) executado(a).
Na hipótese de se tratar de bem alienado fiduciariamente, oficie-se à instituição financeira para que informe quantas parcelas já foram pagas, a fim de viabilizar a penhora dos direitos aquisitivos; 3) Proceda-se, também, à consulta no RIDFT a respeito de bens imóveis de propriedade do(a) executado(a).
Em sendo localizados, caberá à parte exequente juntar aos autos, em 10 (dez) dias, a certidão atualizada da matrícula do bem.
De igual forma, na hipótese de se tratar de bem alienado fiduciariamente, oficie-se à instituição financeira para que informe quantas parcelas já foram pagas, a fim de viabilizar a penhora dos direitos aquisitivos; 4) Faculta-se à parte exequente obter certidão perante a Junta Comercial a respeito da existência de ações e quotas de sociedades simples e empresárias de titularidade do(a) executado(a); 5) Restando infrutíferas as diligências acima, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal da parte executada através do INFOJUD.
Informo que os atos cooperativos do juízo se encerram com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito.
Na hipótese de requerer a penhora sobre percentual do faturamento da parte devedora (se se tratar de pessoa jurídica), deve comprovar se a devedora está em atividade.
Havendo requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, deve apresentar elementos suficientes do preenchimento de seus pressupostos (art. 134, §4º, do CPC), sob pena de indeferimento liminar, ciente de que a mera insolvência não enseja o levantamento do véu da pessoa jurídica.
Por fim, não localizados bens nem apresentados requerimentos, suspenda-se o feito nos termos do art. 921, III, do CPC, independente de conclusão.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
07/02/2025 11:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2025 18:38
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:38
Outras decisões
-
22/01/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/09/2024 11:16
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:20
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2024 21:26
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 21:26
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/04/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/04/2024 06:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
30/01/2024 15:50
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 02:22
Recebidos os autos
-
29/01/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:18
Outras decisões
-
16/12/2023 04:12
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/12/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/12/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 20:53
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 18:47
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:34
Outras decisões
-
21/11/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/11/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 17:25
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:25
Deferido o pedido de KASSIA LILIAN DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *33.***.*87-75 (AUTOR).
-
31/10/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/10/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/10/2023 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2023 18:29
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002070-88.2018.8.07.0001
Mateus Mendes da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Ozael da Costa Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2025 16:33
Processo nº 0713198-73.2023.8.07.0006
Rafael Rodrigues de Souza
Banco Pan S.A
Advogado: Josserrand Massimo Volpon
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 17:48
Processo nº 0713198-73.2023.8.07.0006
Rafael Rodrigues de Souza
Banco Pan S.A
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 17:54
Processo nº 0703301-39.2024.8.07.0021
Marcelo de Franca Veiga
Priscila Vasconcelos Brandao
Advogado: Eric Gustavo de Gois Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 11:20
Processo nº 0710316-29.2023.8.07.0010
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Kassia Lilian dos Santos Rodrigues
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 12:31