TJDFT - 0713198-73.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 13:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
01/09/2025 16:46
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:46
Outras decisões
-
21/08/2025 04:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 12:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 10:47
Recebidos os autos
-
23/07/2025 10:47
Outras decisões
-
27/06/2025 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/06/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 14:33
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:33
Outras decisões
-
06/05/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713198-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O agravo interposto pelo autor não foi conhecido (Id 229286147).
A sentença de Id 222711338 transitou em julgado.
Conforme extrato da conta judicial em anexo, encontra-se depositado em conta judicial o valor de R$ 4.464,81.
Os valores devem ser restituídos ao autor.
Fica a parte autora intimada a informar os dados de conta bancária de sua titularidade.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
17/03/2025 18:47
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:47
Outras decisões
-
17/03/2025 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2025 18:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:39
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
17/01/2025 11:11
Recebidos os autos
-
17/01/2025 11:11
Indeferida a petição inicial
-
17/12/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/12/2024 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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11/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/11/2024 16:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
18/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713198-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos retornaram da Instância Superior com a sentença cassada.
A parte autora apresentou pedido de tutela de urgência cautelar, requerida em caráter antecedente.
Em síntese, aduz que firmou contrato de financiamento veicular com a parte ré e que não obteve êxito em ter acesso aos documentos essenciais do negócio jurídico, embora os tenha solicitado perante a instituição financeira.
Afirma que tal documentação é necessária para viabilizar o oferecimento de ação de modificação de contrato.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré apresente o contrato firmado entre as partes, extrato da dívida e relatório analítico do débito.
Além disso, solicita autorização para depósito judicial do valor contratado, expedição de ofício aos órgãos de proteção do crédito, e ao Sistema de Informações de Crédito.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a plausibilidade do direito alegado e o receio de dano.
No caso da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, é necessário que o autor indique a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 305 do CPC.
Conforme narrado pelo autor na petição inicial, o pedido a ser formulado é o de revisão de cláusulas contratuais.
Para tanto, requer que o réu apresente os documentos elencados.
Não foi demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que sequer foram apresentados documentos da relação contratual estabelecida entre as partes.
O pedido de apresentação de documentos para o posterior ajuizamento de ação amolda-se ao procedimento da produção antecipada de provas, elencado no art. 381 do CPC, tendo em vista que o prévio conhecimento dos fatos pode justificar ou evitar a apresentação do pedido principal.
Caso o autor tivesse elementos suficientes para oferecimento da ação de revisão contratual, já o teria feito.
Portanto, indefiro o pedido o pedido de tutela de urgência cautelar formulada em caráter antecedente.
Prejudicados os demais pedidos formulados.
Anoto que a parte autora não deverá promover depósitos nos autos, ante a ausência de permissão para tanto.
Faculto ao autor a apresentação da petição inicial definitiva, com indicação expressa do pedido principal.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
24/09/2024 11:45
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 19:45
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/01/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 10:52
Recebidos os autos
-
17/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 10:52
Indeferido o pedido de RAFAEL RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *17.***.*83-63 (REQUERENTE)
-
13/12/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/12/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 23:31
Recebidos os autos
-
20/11/2023 23:31
Indeferido o pedido de RAFAEL RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *17.***.*83-63 (REQUERENTE)
-
09/11/2023 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/11/2023 06:58
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 02:25
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 04:11
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:06
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:06
Indeferida a petição inicial
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30/10/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
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28/10/2023 19:31
Recebidos os autos
-
28/10/2023 19:31
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *17.***.*83-63 (REQUERENTE).
-
27/10/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/10/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:58
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:52
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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