TJDFT - 0708765-89.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708765-89.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: G & F COMERCIO DE TINTAS LTDA, TIAGO DE OLIVEIRA GUEDES CERTIDÃO Certifico que foram juntados pelo Oficial de Justiça ao Id. 244607922 e Id. 244609320, mandados com finalidade não atingida referente ao(à) EXECUTADO: G & F COMERCIO DE TINTAS LTDA, TIAGO DE OLIVEIRA GUEDES.
De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do resultado da diligência.
Sobradinho-DF, 8 de agosto de 2025 14:52:17.
SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral -
08/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 15:16
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:16
Outras decisões
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09/05/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:03
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:02
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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20/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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05/02/2025 10:06
Recebidos os autos
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05/02/2025 10:06
Outras decisões
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31/01/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/11/2024 17:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/11/2024 09:13
Recebidos os autos
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13/11/2024 09:13
em cooperação judiciária
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13/11/2024 09:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/11/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de G & F COMERCIO DE TINTAS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708765-89.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: G & F COMERCIO DE TINTAS LTDA, TIAGO DE OLIVEIRA GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial.
Indeferida a antecipação de tutela e determinada a emenda à petição inicial.
A petição inicial foi recebida em 08/07/2024 (Id 202944954).
Em 30/07/2024, a devedora comparece aos autos, pede a gratuidade de justiça e apresenta proposta de pagamento do débito (Id 205852034).
A procuração foi juntada aos autos em 14/08/2024 (Id 207543913).
Ao Id 207573194, o credor pede que o devedor seja considerado citação, em razão do comparecimento espontâneo, e requer a realização de pesquisa de bens.
Decido.
Segundo o art. 239 do CPC, a citação é ato essencial para a validade do processo civil, sendo que sua falta pode ser suprida com o comparecimento espontâneo da parte ré.
A propósito, confira-se: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento.
A juntada de procuração constitui comparecimento espontâneo, tendo em vista que não há dúvida de que a parte tem conhecimento do processo.
Nesse sentido, confira-se: CIVIL E PROCESSO.
PRELIMINAR.
NULIDADE PROCESSUAL.
REJEITADA.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
CONFIGURADO.
DIVÓRCIO.
EXCLUSÃO.
PARTILHA.
VALOR.
VENDA.
IMÓVEL EXCLUSIVO. ÔNUS DA PROVA.
BENFEITORIAS.
PARTILHA.
NECESSIDADE. 1.
A procuração outorgada ao advogado, para fins de representação em processo especificado pelo outorgante, é suficiente para configuração do comparecimento espontâneo do réu quando de sua juntada aos autos, ainda que ausentes poderes especiais para receber citação, notadamente quando a situação não impediu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes. 2.
Não há nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo à parte.
Princípio do pas de nullité sans grief. 3.
O casamento celebrado no regime de comunhão parcial de bens impõe a divisão na metade para cada cônjuge dos bens e dívidas adquiridos na constância da união. 4.
Incumbe ao réu o ônus da prova quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor. 5.
Independem de prova os fatos alegados pelo autor na petição inicial e reconhecidos pelo réu em sede de contestação. 6. É devida a partilha das benfeitorias realizadas durante o casamento, ainda que erigidas sobre lotes de uso exclusivo dos ex-cônjuges. 7.
Preliminar de nulidade processual rejeitada. 8.
Recurso da ré conhecido e desprovido. 9.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
No caso em análise, a parte executada juntou procuração aos autos, razão pela qual considero suprida a citação.
O prazo para apresentação de defesa/embargos do devedor começou a fluir a partir de seu comparecimento.
No caso, considero que a parte efetivamente compareceu aos autos ao apresentar o instrumento de procuração, o que ocorreu em 14/08/2024 (Id 207543913).
Considero a parte devedora citada em 14/08/2024.
O prazo para pagamento voluntário se encerrou em 04/09/2024.
O prazo de embargos se encerrará em 25/09/2024.
Os atos de constrição somente serão praticados após o decurso do prazo de embargos do devedor.
A parte devedora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte executada juntou extratos das contas bancárias de que é titular para fins de comprovação da hipossuficiência alegada, no entanto, apenas juntou extratos de duas instituições financeiras.
Deixou de trazer aos autos os extratos das demais contas mantidas nas demais 6 instituições bancárias para Tiago de Oliveira e 4 instituições para G&F Comércio de Tintas, conforme relatório de relacionamentos bancários em anexo.
O silêncio dos executados sobre as demais contas bancárias conduz à presunção do interesse da parte em não revelar nos autos sua real condição financeira.
Ademais, o documento juntado ao ID 211138673 não comprova inatividade da empresa, nem tampouco, impossibilidade para arcar com as custas processuais.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício.
Manifeste-se a parte exequente acerca da petição ID 205852034, juntada pela parte devedora, tendo em vista a proposta de pagamento parcelado.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
24/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:50
Outras decisões
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24/09/2024 14:50
Gratuidade da justiça não concedida a G & F COMERCIO DE TINTAS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-11 (EXECUTADO), TIAGO DE OLIVEIRA GUEDES - CPF: *45.***.*55-69 (EXECUTADO).
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15/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/07/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 09:24
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:24
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
28/06/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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