TJDFT - 0757852-81.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 21:50
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0757852-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO APOLONIO DE MATOS REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Em caso de acordo com essa modalidade como forma principal de pagamento, as informações para a transferência já estão inseridas na ata.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
10/09/2024 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:34
Homologada a Transação
-
10/09/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
02/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:38
Indeferido o pedido de PEDRO APOLONIO DE MATOS - CPF: *43.***.*79-91 (REQUERENTE)
-
18/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/07/2024 18:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743225-25.2021.8.07.0001
Df Service Administradora de Condominios...
Df Service Administradora de Condominios...
Advogado: Rodrigo Ladislau Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2021 16:29
Processo nº 0719232-85.2024.8.07.0020
Tatiane Linhares Mourao Bandeira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 17:40
Processo nº 0704546-89.2022.8.07.0010
Willame Kennedy Pinheiro Francisco
Diogenes Jansen Barbosa Sousa
Advogado: Gabriela Moreira Gontijo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2022 00:22
Processo nº 0702716-94.2022.8.07.0008
Arquimedes Leite de Assis Fonseca
Hospital Lago Sul S/A
Advogado: Thayane Goncalves de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 14:26
Processo nº 0716112-34.2024.8.07.0020
Condominio da Chacara 239 da Colonia Agr...
Carina Gervasio do Nascimento Pedroso
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 15:55