TJDFT - 0703974-32.2024.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GILSON RAMOS DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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07/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:18
Recebidos os autos
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05/02/2025 03:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
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03/02/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/02/2025 17:46
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de GILSON RAMOS DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:55
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 22:52
Recebidos os autos
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29/11/2024 22:52
Indeferida a petição inicial
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22/11/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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22/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GILSON RAMOS DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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20/10/2024 20:17
Recebidos os autos
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20/10/2024 20:17
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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11/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GILSON RAMOS DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GILSON RAMOS DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Assim, convido o autor a promover a emenda à inicial para que apresente comprovante de residência, emitido há menos de 30 dias, em seu nome, demonstrando domicílio na localidade informada na petição inicial, bem como para esclarecer sobre a discussão existente sobre a posse, em especial quanto à eventual posse exercida por Aristóteles e Antônio e à medida cautelar que o impede de se aproximar do local, e se possui ficha de cadastro imobiliário, extraída junto à Secretaria de Estado de Fazenda do DF.
Na mesma oportunidade deverá comprovar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas processuais.
Para tanto, deverá apresentar, sob pena de indeferimento: (...) Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Prazo: 15 dias. -
16/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:36
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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