TJDFT - 0703301-39.2024.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 11:53
Transitado em Julgado em 10/01/2025
-
10/01/2025 22:23
Recebidos os autos
-
10/01/2025 22:22
Homologada a Transação
-
19/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
28/11/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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17/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 20:27
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCELO DE FRANCA VEIGA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCELO DE FRANCA VEIGA em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Quanto ao ajuizamento de ação semelhante, nada a prover, porquanto compete à parte que se identifica como prejudicada denunciar o advogado perante a OAB.
Acrescente-se que naquele feito o autor foi intimado para se manifestar quanto à possível incompetência daquele juízo, bem como quanto à eventual litispendência com a presente ação, mas quedou-se inerte, estando o feito concluso para julgamento naquele juízo.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Intime-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia. -
16/09/2024 19:35
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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13/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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