TJDFT - 0716009-27.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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18/04/2025 14:37
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de SILVIA TEOTONIO DE ALMEIDA OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:29
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2025 16:19
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:19
Homologada a Transação
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14/01/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/01/2025 17:04
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de SILVIA TEOTONIO DE ALMEIDA OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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13/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:58
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:58
Decretada a revelia
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12/11/2024 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SILVIA TEOTONIO DE ALMEIDA OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/09/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2024 00:00
Intimação
Verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Promova a secretaria a retificação do valor da causa para R$ 12.406,52 (doze mil quatrocentos e seis reais e cinquenta e dois centavos).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/09/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 11:50
Recebidos os autos
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11/09/2024 11:50
Recebida a emenda à inicial
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06/09/2024 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/08/2024 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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05/08/2024 15:47
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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