TJDFT - 0721701-46.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:09
Baixa Definitiva
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03/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:09
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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03/07/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de VILSON PEREIRA DO NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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27/05/2025 17:30
Conhecido em parte o recurso de VILSON PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *78.***.*46-68 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2025 14:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 16:46
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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10/02/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/01/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:42
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/12/2024 13:38
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 13:38
Distribuído por sorteio
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18/09/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 487, I, do CPC, acolho o parecer ministerial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para fixar a guarda do menor P.
H.
C.
D.
S.
N. de forma compartilhada, com lar de referência paterno, e direito de visitas livres pela genitora.
Expeça-se termo de guarda.Ante a sucumbência mínima sofrida pelo réu, condeno a autora no pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC.
Ante a gratuidade que lhe foi deferida no ID 110445842, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência que lhe incumbem.P.R.I.
Após o trânsito em julgado e as providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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