TJDFT - 0707643-96.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO ALELUIA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de GIOVANNI RICCARDI em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 13:26
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
07/02/2025 13:18
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO ALELUIA em 22/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO ALELUIA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/10/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 18:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO ALELUIA em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707643-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO RIBEIRO ALELUIA REQUERIDO: GIOVANNI RICCARDI SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: BRUNO RIBEIRO ALELUIA em face de REQUERIDO: GIOVANNI RICCARDI.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, inviável o acolhimento do pedido de produção de prova testemunhal pela parte ré, verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Os fatos narrados na petição inicial e refutados na peça defensiva podem ser elucidados por meio das provas já apresentadas nos autos, razão pela qual tenho por desnecessária a produção de prova oral conforme requer a parte ré.
Em relação à preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de perícia técnica, é certo que esta far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova.
Ocorre que no caso em análise, não se faz presente a necessidade de produção da referida prova, uma vez que os documentos anexados aos autos suprem a sua ausência.
Ademais, conforme notas fiscais e ordem de serviço juntadas aos autos, a parte autora e a parte ré realizaram o conserto dos respectivos veículos, não havendo vestígios para se periciar.
Da mesma forma, indefiro o pedido da parte ré de produção de prova pericial médica no autor, haja vista que o conflito intersubjetivo posto em juízo prescinde da produção da referida prova para o deslinde da causa, sendo suficientes as provas documentais carreadas (art. 33, Lei n° 9.099/95).
Registre-se, por fim, que a realização de tais diligências no presente feito não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, os quais visam estabelecer a rápida solução do litígio de menor complexidade e o amplo acesso à Justiça.
Rejeito, portanto, a referida preliminar.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil.
A causa de pedir está centrada no acidente de trânsito ocorrido no dia 15/03/2024, quando houve colisão entre o veículo do requerente e do requerido, os quais foram danificados, respectivamente, na parte dianteira direita (Id 193267760 - Pág. 2/3) e na parte lateral/traseira esquerda (Id 193267760 - Pág. 1), sendo que o veículo do réu marca BMW, modelo: 3201 M SPORT FLEX, ano: 2023/2024, cor cinza, placa: SGX0F 48, adentrou na via principal vindo do acostamento, quando ocorreu a colisão com o veículo do autor, marca VOLVO, modelo: FH12 380 4X2T, ano 2005/2006, cor branca, placa NFV3768.
A controvérsia do acidente está na regularidade de acesso e circulação à via principal localizada na EPIA pelo requerido.
Nesse contexto, verifico que a razão acompanha a parte autora.
A dinâmica do acidente, que pode ser compreendida pelas versões apresentadas pelas partes e pelas fotos anexadas na petição inicial, não impugnadas pela ré, indicam que a culpa foi da parte requerida, que, ao ingressar à via principal, vindo do acostamento, não observou as condições e normas de trânsito no momento do acesso à via, pois, comumente, havia outros veículos trafegando ali, em horário de trânsito intenso.
O condutor que pretender realizar uma manobra deve certificar-se de que poderá executá-la com segurança para si e para os demais usuários da via pública que o seguem, precedem, ou o acompanharão na via, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Nessa situação, o condutor do veículo que adentrar a via principal deve ter total atenção, tendo em vista se tratar de faixa preferencial aos veículos que já estão na via principal, conforme previsão do artigo 36 do Código de Trânsito.
O contexto probatório evidenciou que o requerido não obedeceu às condições de trânsito ao acessar a via preferencial, interceptando a trajetória do veículo pertencente ao autor. É certo que antes de adentrar na via principal, a parte ré deveria ter se revestido de todas as cautelas necessárias, só ingressando quando as condições lhes fossem favoráveis, uma vez que o condutor que trafega em via secundária ao ingressar na via principal deve dar prioridade aos veículos que por lá trafegam.
Registre-se que o laudo técnico juntado pelo réu (ID 210157398), em que pese atribuir responsabilidade à parte autora pelo acidente, é prova unilateral, visto ter sido promovido por técnico contratado pelo próprio requerido, além de ser uma prova isolada nos autos, quando em comparação com o contexto probatório produzido.
Por conseguinte, torna-se forçoso concluir que a parte ré, ao ingressar na via principal, por onde trafegava a parte autora, deu causa à colisão, devendo por isso responder pelos prejuízos causados ao requerente.
Dessa forma, comprovada a culpa exclusiva do réu pelo acidente de trânsito, não há que se falar em responsabilidade do autor pelos danos materiais.
Por consequência, improcedem os pedidos contrapostos formulados.
Nesse sentido, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, deve o réu reparar o dano causado, na sua exata extensão, que foi comprovada pela ordem de serviço de ID 193267758 - Pág. 3, no valor de R$ 500,00.
Indefiro, ainda, o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela parte ré, pois não visualizo que a parte autora tenha se utilizado do processo para fins escusos ou ilegítimos, mas, apenas, para a busca de determinada pretensão que reputa legítima.
Por fim, tenho que em sede de responsabilidade civil extracontratual a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Sumulas 43 e 54 do STJ e 562 do STF).
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu GIOVANNI RICCARDI a pagar ao autor a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do evento danoso (15/03/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
17/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:05
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO ALELUIA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:50
Outras decisões
-
10/09/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:23
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO ALELUIA em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO ALELUIA em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/08/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2024 02:44
Recebidos os autos
-
26/08/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de GIOVANNI RICCARDI em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de GIOVANNI RICCARDI em 18/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 04:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2024 22:53
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 22:52
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/06/2024 17:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO ALELUIA em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 13:52
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:52
Recebida a emenda à inicial
-
17/04/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/04/2024 17:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/04/2024 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714756-04.2024.8.07.0020
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Keide Andreia Boaventura de Jesus
Advogado: Dilsilei Martins Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 15:44
Processo nº 0716931-47.2023.8.07.0006
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ivanete Francisca Pinheiro da Silva 8906...
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 15:37
Processo nº 0720093-34.2024.8.07.0000
Denise Delpaco
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 19:42
Processo nº 0717950-88.2023.8.07.0006
Martinez Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Renata Brandao de Carvalho Pelizzaro
Advogado: Rayana Oliveira Castro e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/12/2023 20:42
Processo nº 0707643-96.2024.8.07.0020
Giovanni Riccardi
Bruno Ribeiro Aleluia
Advogado: Maria Gleide Soares de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 13:17