TJDFT - 0717206-23.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 22:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:14
Recebidos os autos
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09/09/2025 12:14
Outras decisões
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08/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:54
Recebidos os autos
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04/09/2025 11:54
Outras decisões
-
03/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717206-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TEREZINHA DE ARAUJO TRISTAO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA TEREZINHA DE ARAUJO TRISTÃO para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento DUPILUMABE 300mg, registrado na ANVISA e padronizado no SUS, mas ainda não dispensado pela SES/DF (aguardando conclusão do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT), ID 210895758.
Autos relatados na Decisão ID 211429812.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Do sequestro de verbas autorizado em 16/05/2025 Decisão, ID 236031074, de 16/05/2025, AUTORIZOU o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 30.504,16 (trinta mil, quinhentos e quatro reais e dezesseis centavos), para a aquisição de 4 caixas do medicamento, suficiente para realização da primeira aplicação (2 seringas) e mais 06 aplicações quinzenais (90 dias de tratamento), conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa 4BIO, ID 235737336.
A parte autora, ID 241433133, informou que recebeu a medicação e anexou Nota Fiscal, ID 241738238.
No entanto, relatou que "o DF não conta com local apropriado para que seja administrado a medicação que é intravenosa e, devido a idade avançada da paciente, deve permanecer em observação por algumas horas”.
Assim, requereu "a indicação de Hospital Dia conveniado ao DF" para que possa ter acesso ao tratamento.
O Secretário de Saúde do DF foi intimado para indicar data, horário e local para administração do fármaco adquirido com sequestro de verbas públicas, em 10/07/2025, ID 242475791, mas não se manifestou, ID 236767869.
Decisão ID 245283116, de 12/08/2025, determinou a intimação da parte autora para esclarecer se ocorreu a administração do fármaco requerido.
Intimada, a parte autora, ID 247716946, em 27/08/2025, informou que "o DF não disponibilizou clínica para que a Requerente tivesse o medicamento administrado de maneira correta, não somente porque é por via subcutânea, mas porque necessita de acompanhamento especializado para monitorar efeitos colaterais e sinais vitais" e solicitou novo pedido de sequestro de verbas para aquisição do medicamento por período superior a 3 meses, e a fixação de multa diária em caso de descumprimento.
O Ministério Público, ID 247817666, oficiou favoravelmente ao pedido da parte autora mas requereu prévia intimação do Distrito Federal. É o breve relatório.
Decido.
A parte autora não atendeu a determinação da decisão ID 245283116 para informar se ocorreu a administração do medicamento recebido, ID 241738238. 1 _ Intime-se a autora para cumprir a determinação da decisão ID 245283116, item 1.
Em relação ao novo pedido de sequestro de verbas públicas Como é de amplo conhecimento das partes, considerando que (I) os recursos públicos não são ilimitados; (II) o ente público instaura processos administrativos para aquisição dos medicamentos; (III) todo valor retirado das contas públicas repercute diretamente no orçamento que seria destinado à coletividade; (IV) pode haver alteração na prescrição médica, por falha terapêutica, efeitos colaterais adversos, dentre outros motivos; (V) há Enunciado específico do CNJ, Nº 54, recomendando a liberação gradual dos recursos públicos, mediante a comprovação da necessidade de continuidade do tratamento, este Juízo, de forma bastante elástica, autoriza o bloqueio e liberação de verbas suficientes para 03 (três) meses de tratamento.
Em análise dos autos, verifica-se que (I) a parte autora obteve acesso ao fármaco pleiteado em 30/06/205, ID 241738238; (II) ainda não informou se ocorreu a administração do medicamento.
Dessa forma, reputo que o pedido de sequestro de verbas públicas foi precoce, até porque o requerido poderá fornecer o fármaco até que a medicação adquirida acabe. 2 _ Ante o exposto, indefiro, por ora, o novo pedido de sequestro de verbas públicas. 2.1 _ Considerando a imprescindibilidade do fármaco, faculto a parte autora apresentar novo pedido de sequestro de verbas públicas quando faltarem ao menos 45 dias corridos para o término da medicação, mediante apresentação dos seguintes documentos atualizados: 3 orçamentos, receituário médico e comprovante da negativa de dispensação.
II _ DO PEDIDO CUMULATIVO DE ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para o custeio do serviço de saúde tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Com efeito, tratando-se de serviço não fornecido regularmente pela SES/DF ou medicamento/insumo não padronizado, faz-se necessária a instauração de um procedimento específico para contratação de empresa privada em cumprimento à ordem judicial, com várias etapas, que não podem deixar de ser observadas pela Secretária de Saúde por se tratar de recursos públicos.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Não bastasse, a parte autora já declarou interesse na realização de sequestro de verbas públicas para custeio do serviço de saúde na iniciativa privada, não sendo razoável a fixação de uma segunda medida coercitiva, com impactos diretos no orçamento (já insuficiente) destinado à toda a coletividade. 3 _ Ante o exposto, desde já, indefiro o pedido de fixação de multa cominatória.
Quanto a prestação de contas Intimem-se o Distrito Federal e o Ministério para se manifestarem sobre a prestação de contas, ID 241433133. 4 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 245283116.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
01/09/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/09/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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01/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:07
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:07
Indeferido o pedido de MARIA TEREZINHA DE ARAUJO TRISTAO - CPF: *70.***.*60-63 (AUTOR)
-
27/08/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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27/08/2025 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 18:06
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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01/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
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01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA DE ARAUJO TRISTAO em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 21:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:11
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:11
Outras decisões
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:13
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2025 16:13
Outras decisões
-
16/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/05/2025 20:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:46
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/04/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/04/2025 17:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 14:40
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:40
Indeferido o pedido de MARIA TEREZINHA DE ARAUJO TRISTAO - CPF: *70.***.*60-63 (AUTOR)
-
26/03/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:49
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:49
Indeferido o pedido de MARIA TEREZINHA DE ARAUJO TRISTAO - CPF: *70.***.*60-63 (AUTOR)
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/03/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2025 12:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/02/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 19:25
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/12/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/12/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 20:28
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 06:14
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA DE ARAUJO TRISTAO em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:11
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/10/2024 10:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:46
Outras decisões
-
16/10/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/10/2024 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA DE ARAUJO TRISTAO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA DE ARAUJO TRISTAO em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:55
Indeferido o pedido de MARIA TEREZINHA DE ARAUJO TRISTAO - CPF: *70.***.*60-63 (AUTOR)
-
04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 09:48
Juntada de Petição de laudo
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717206-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TEREZINHA DE ARAUJO TRISTAO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA TEREZINHA DE ARAUJO TRISTÃO para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento DUPILUMABE 300mg, registrado na ANVISA e padronizado no SUS, mas ainda não dispensado pela SES/DF (aguardando conclusão do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT), ID 210895758.
Autos relatados na decisão ID 211429812.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 211429812, de 18/09/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, sem prejuízo da reanálise após o parecer do NATJUS.
O NATJUS emitiu nota técnica com conclusão favorável, ID 212163575.
O Ministério Público oficiou pela manutenção da decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência, ID 212456164.
O artigo 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O NATJUS/TJDFT concluiu, ID 1453427078: 8.
CONCLUSÕES 8.1.
Conclusão justificada: Considerando que a parte autora apresenta dermatite atópica grave; Considerando que a parte autora apresenta, pela idade muito avançada e presença de múltiplas comorbidades, contraindicação ao uso dos tratamentos imunossupressores sistêmicos disponíveis no SUS (ciclosporina e metotrexato); Considerando que existem evidências sólidas na literatura médica de eficácia do dupilumabe no tratamento de formas graves de dermatite atópica.
Este NATJUS manifesta-se como FAVORÁVEL à demanda.
Não obstante, acrescentou: "A Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.4511 traz a definição de urgência e emergência: “Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato”.
Assim, de acordo com a definição do CFM, não se pode considerar o caso analisado por esta nota técnica como uma urgência ou emergência médica". 1 _ Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público para manter a decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência, haja vista a ausência do requisito do risco da demora. 2 _ Intimem-se.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 211429812.
Nota Técnica, ID 212163575.
As parte foram intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, ID 212179072. 3 _ Prossiga-se nos termos da decisão da decisão ID 211429812.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
02/10/2024 19:58
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
02/10/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/09/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0717206-23.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: MARIA TEREZINHA DE ARAUJO TRISTAO Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso a Nota Técnica fosse favorável O NATJUS anexou aos autos a nota técnica de ID 212163575, classificando a demanda como justificada.
Nos termos da Portaria deste Juízo, conforme determinado no item 3.1 da decisão de ID 211429812, intimo o Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias.
Após, façam os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Deferida a gratuidade da justiça, ID 211429812.
Nota Técnica, ID 212163575.
Nos termos do item 10 da decisão ID 211429812 intimo as partes a se manifestarem quanto à Nota Técnica, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação de contestação, réplica e as manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Somente após o decurso dos prazos ou efetiva manifestação das partes, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
24/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717206-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TEREZINHA DE ARAUJO TRISTAO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA TEREZINHA DE ARAUJO TRISTÃO para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento DUPILUMABE 300mg, registrado na ANVISA e padronizado no SUS, mas ainda não dispensado pela SES/DF (aguardando conclusão do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT), ID 210895758.
Narra a parte autora, de 89 anos de idade, que, nos termos do relatório médico ID 210897488, de 05/09/2024, da Dra.
Ines Stafin (CRM/DF 26.321): (I) foi diagnosticada com dermatite atópica grave há cerca de 20 anos, associada a dermatite de contato alérgica, em acompanhamento com alergista e dermatologista; (II) evolui sem melhora das lesões ao uso de corticoide tópico e uso recorrente de corticoide sistémico há mais de 6 meses, bem como com comprometimento intenso da qualidade de vida; (III) devido idade e comorbidades associadas, é contra indicado o inicio de ciclosporina, metotrexato e fototerapia, bem como o uso recorrente de corticoide sistêmico, por tempo prolongado, devido efeitos colaterais graves; (IV) há indicação de tratamento com o medicamento Dupilumabe, na dose de 600mg via subcutanea (2 injeções de 300mg) na primeira aplicação, seguida de 300mg via subcutânea a cada 2 semanas.
Acrescenta que tentou a resolução pela via administrativa, contudo obteve resposta negativa, sob o argumento de que o medicamento ainda não é dispensado pela SES/DF, IDs 211265726, 211266981 e 211266983.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido principal e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 510.091,20 (quinhentos e dez mil e noventa e um reais e vinte centavos).
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA No ofício 259/2023, de 21/03/2023, a Diretoria de Assistência Farmacêutica esclareceu que "o medicamento DUPILUMABE 150 mg/mL foi padronizado recentemente pela Comissão Central de Farmácia e Terapêutica - CCFT, desta SES-DF, para a condição clínica de Dermatite Atópica Moderada/Grave refratária aos tratamentos convencionais. (...) Todavia, não houve a publicação do Protocolo SES DF para DERMATITE ATÓPICA, e o processo de aquisição deste medicamento encontra-se em andamento, não há, portanto, estoque para a dispensação aos usuários do SUS”.
Dessa forma, considerando que o fármaco requerido ainda está em fase de padronização para Dermatite Atópica Moderada/Grave refratária aos tratamentos convencionais e, portanto, não foi feita avaliação da adequação do caso clínico da parte autora aos critérios para dispensação (gravidade dos sintomas, esquemas terapêuticos já utilizados e demais parâmetros), faz-se necessária a remessa dos autos ao NATJUS para a emissão de Nota Técnica. 1 _ Assim, dada a maior complexidade da matéria, fixo a competência deste Juízo especializado em saúde pública.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao Distrito Federal a obrigação de fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento DUPILUMABE 300mg, registrado na ANVISA e padronizado no SUS, mas ainda não dispensado pela SES/DF (aguardando conclusão do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT), ID 210895758, com custo anual do tratamento estimado em cerca de R$ 510.091,20 (quinhentos e dez mil e noventa e um reais e vinte centavos), conforme ID 210895758.
Prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstância não restaram demonstradas pela parte autora.
Pelo contrário, nas recentes Notas Técnicas 2191, 2178 e 3159, (endereços eletrônicos: https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2191.pdf/view , https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2178.pdf/view e https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/3159.pdf/view) o NATJUS emitiu conclusões desfavoráveis à dispensação do fármaco requerido.
De outro lado, no relatório ID 210897445, a médica assistente, embora tenha requerido urgência na introdução do DUPILUMABE para alívio e melhora da Dermatite Atópica da paciente, evitando assim as internações recorrentes, não assinalou risco de morte ou de debilidade/deformidade permanente, a justificar a imediata intervenção judicial.
Sem minimizar a importância da grave situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação não padronizada de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Por fim, ressalto que, caso a conclusão do NATJUS seja favorável à dispensação, a presente decisão poderá ser revista em curto espaço de tempo, cerca de 30 dias. 2 _ Assim, ausentes os pressupostos da manifesta probabilidade do direito e do risco da demora, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 3 _ Sem prejuízo, notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado ou justificado com ressalvas, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12_ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 13 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, IDs 211263422 e 211263431.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
18/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA TEREZINHA DE ARAUJO TRISTAO - CPF: *70.***.*60-63 (AUTOR).
-
18/09/2024 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/09/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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