TJDFT - 0717281-62.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 15:58
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ROMEL ALTOE NORONHA em 29/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
10/11/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:37
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
08/11/2024 17:37
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/11/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:14
Outras decisões
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717281-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ROMEL ALTOE NORONHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ROMEL ALTOE NORONHA, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Narra a inicial que (I) encontra-se internada em leito do Hospital Santa Marta; (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco de morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades; (IV) seus familiares não dispõem de condições financeiras para custear a internação na instituição privada onde se encontra.
Sustenta a parte autora a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: 1) antecipação dos efeitos da tutela “inaudita altera pars” , sob pena de multa a ser estipulada por este d.
Juízo, se necessário, para: 1.1) determinar ao Distrito Federal a imediata inclusão do requerente na lista de internação em UTI da Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Saúde e, evidenciada a existência de vaga na rede pública, determinar sua imediata transferência para hospital da rede pública; 1.2) diante da indisponibilidade de vaga de UTI na rede pública de saúde do Distrito Federal, determinar a manutenção da internação do requerente na UTI do Hospital Santa Marta, onde já se encontra, com a transferência de todos custos da internação para o Distrito Federal, por ser obrigação estatal o custeio da saúde, do início da internação ate a alta do requerente; 2) a citação do Distrito Federal para responder a esta ação, sob pena de revelia; 3) no mérito, sejam julgados procedentes os pedidos formulados nesta ação para: 3.1) determinar a transferência para o Distrito Federal de todas as obrigações de custeio das despesas de saúde realizadas pelo requerente, seja na rede pública de saúde ou em razão da prestação de serviços de saúde por hospital particular, se assim se fez necessário. 3.2) condenar o Distrito Federal a custear todas as despesas de saúde do requerente junto ao Hospital Santa Marta desde o momento de sua admissão no dia 15 de setembro de 2024 às 23:02:59 até a admissão do requerente em UTI em hospital do Distrito Federal, se houve disponibilidade de vaga na rede pública; 3.3) caso for determinada a manutenção da internação do requerente no Hospital Santa Marta em razão da inexistência de UTI na rede pública, condenar o Distrito Federal a custear todas as despesas de saúde do requerente desde o momento de sua admissão no dia 15 de setembro de 2024 às 23:02:59 até a concessão de alta ao requerente pelo referido Hospital. 4) condenar o Distrito Federal ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Com a inicial vieram os documentos. É o relatório.
Decido.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A competência para processamento e julgamento do feito é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Todavia, ante o iminente risco de dano grave ou de difícil reparação do bem postulado, pode o magistrado, mesmo incompetente, analisar a liminar, com base no exercício do poder geral de cautela (art. 297 do CPC).
Aliás, o Código de Processo Civil, em seu artigo 64, ao tratar da incompetência absoluta e relativa, foi expresso quanto a essa possibilidade: "(...) §4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto em exame, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Por outro lado, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, depreende-se do relatório médico ID 211439826, que a parte autora necessita de vaga em leito de UTI, em caráter de urgência, sob risco de morte.
Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. “A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005). 1 _ Intime-se, por oficial de justiça e em regime de urgência, o Secretário de Saúde ou alguém com poderes para representá-lo a: 1.1 _ indicar um médico supervisor para comparecer, no prazo de 12 (doze) horas já computada a dobra legal, à UTI do hospital privado onde a parte autora encontra-se internada, a fim de avaliar a necessidade de terapia intensiva e de transferência para hospital da Rede da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, nos termos do art. 5º, inciso III, alínea “c” da Portaria 199 SES/DF, de 06/08/2015. 1.2 _ discordando o médico supervisor da necessidade de internação em leito de UTI, retornem os autos imediatamente conclusos. 2 _ Feita a avaliação pelo médico supervisor e confirmada a necessidade de internação em Unidade de Terapia Intensiva ou decorrido o prazo em branco, desde já DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que proceda à imediata inclusão da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF, o seu efetivo acesso à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de hospital público ou, caso não haja vaga disponível, em hospital particular conveniado à rede pública, às expensas do réu.
Caberá ao réu arcar com a imediata transferência da parte autora para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento.
I _ DA COMPETÊNCIA Em cumprimento à Resolução nº 238 do CNJ, este E.
Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 1, de 02/02/2022, fixando a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal para conhecer e processar as novas ações sobre saúde pública do Distrito Federal.
Entretanto, com ressalva expressa (art. 3º, inciso III) da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, definida na Lei nº 12.153/2009.
De outro lado, em 28/11/2023, houve a especialização do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública, nos seguintes termos do artigo 3º, a seguir transcrito: Art. 3º Competirá ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal processar e julgar as ações sobre saúde pública do Distrito Federal, cujo processamento e julgamento seja cometido aos juizados especiais da fazenda pública na forma da lei, ressalvadas aquelas que versem sobre responsabilidade civil.
A delimitação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para questões de saúde em face da Vara de Saúde Pública encontra contornos na complexidade da matéria, por determinação constitucional, nos termos do art. 98, I: “Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo , permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;” A complexidade da matéria, por força da Lei 12.153/09, via de regra, é determinada pelo valor da causa (sessenta salários mínimos) e pelas exclusões previstas no art. 2º, §1º, que nada disciplina quanto ao tema saúde.
Por outro lado, a complexidade da causa também é aferível pelo objeto da prova, conforme Enunciado 54 do FONAJE: "ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Admite-se, assim, que as demandas de acesso à saúde pública podem ou não ser complexas pelo objeto da prova, conforme exijam ou não a dispendiosa produção de prova técnica.
Contudo, nos procedimentos e medicamentos padronizados não há complexidade técnica intrínseca, pois a obrigação de prestar o serviço de saúde já está prevista em Lei, em diretrizes de tratamento e nas políticas públicas aplicáveis.
Os procedimentos padronizados são aqueles que já foram incorporados ao SUS, de modo que já possuem reconhecimento de sua segurança, eficácia, acurácia e efetividade, conforme art. 19-Q da Lei 8.080/1990.
Nesse sentido, os serviços, insumos, tratamentos e medicamentos padronizados, que constam das listas REME-DF, RENAME, RENASES e Tabela de Procedimentos, Medicamento e OPM do SUS, não possuem controvérsia técnica, pois já foram objeto de deliberação e incorporação às políticas públicas do SUS nos âmbitos federal e local.
Em tais casos não há debate quanto às regras da experiência técnica, tanto que a doutrina reconhece a admissibilidade até mesmo da impetração de mandado de segurança, conforme Enunciado nº 96 da III Jornada de Saúde do CNJ. "ENUNCIADO Nº 96 Somente se admitirá a impetração de mandado de segurança em matéria de saúde pública quando o medicamento, produto, órtese, prótese ou procedimento constar em lista RENAME, RENASES ou protocolo do Sistema Único de Saúde – SUS." Significa dizer, sequer é necessária dilação probatória e o provimento judicial decorrente é mandamental pois reconhece o direito que é líquido e certo, ou seja, não há conteúdo condenatório.
Dessa forma, a tese fixada no IRDR, no sentido de o valor da causa ser irrelevante para a fixação da competência nas ações cominatórias de saúde pública, merece ser prestigiada pelos demais órgãos do TJDFT, sob pena de violação profunda à racionalidade do sistema recursal e desprestígio do sistema de precedentes unificadores pela Corte Revisora.
Notadamente quando se tratar, repito, de procedimentos e medicamentos padronizados.
Já os medicamentos e procedimentos não-padronizados, possuem sim objeto de prova complexo e as respectivas pretensões encartam matéria incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
Em tais casos, a obrigação de fornecer o serviço ou o produto não está prevista em política pública específica e, assim, depende de análise de custo benefício, de eficácia, de segurança, de acurácia, tudo a indicar um provimento judicial final constitutivo de uma obrigação em desfavor da Fazenda.
Nessas demandas de medicamentos e serviços “não-padronizados” há de se observar a competência especializada da Vara da Saúde Pública, tanto que este Juízo recebe diuturnamente a competência declinada pelos Juizados sem suscitar conflito.
Na presente ação, contudo, a parte autora, maior e capaz, postula provimento judicial cominatório que imponha ao Distrito Federal a obrigação de interná-la em leito de UTI de qualquer Hospital da Rede Pública ou, na ausência de vagas, de Hospital da Rede Conveniada ou Privada.
A internação de paciente adulto em UTI é procedimento padronizado, previsto na atenção hospitalar a saúde, em RENASES e na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPME do SUS. 3 _ Dessa forma, considerando que se cuida de pedido cominatório de obrigação de fazer relativa a serviço hospitalar padronizado previsto na lista do RENASES, a parte autora é maior e capaz, assim como a lide não apresenta complexidade intrínseca, reconheço a incompetência absoluta deste juízo especializado para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. 3.1 _ Expedidas as intimações relativas ao pedido de tutela de urgência, redistribuam-se os autos de imediato ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, haja vista que não cabe recurso da presente decisão, conforme art. 1.015 do CPC.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091719275326000000192891110 Doc. 1 - cópia da Conselho Regional de Odontologia - ROMEL ALTOE NORONHA Comprovante 24091719275502200000192891111 Doc. 1.1 - Comprovante de residência - Romel Altoe Comprovante de Residência 24091719275685600000192891113 Doc. 2 - Procuração - 17.09.2024 Procuração/Substabelecimento 24091719275834800000192891114 Doc. 3 - Encaminhamento SUS - 15.09.2024 Comprovante 24091719275937900000192891116 Doc. 3.1 - Encaminhamento SUS Comprovante 24091719280111000000192891117 Doc. 3.2 - Encaminhamento SUS Comprovante 24091719280244100000192891118 Doc. 3.3 - Encaminhamento SUS Comprovante 24091719280393900000192891119 Doc. 4 - Nota Fiscal exames laboratoriais 1 - GDF Comprovante 24091719280535800000192891120 Doc. 4.1 - Pedido exames laboratoriais 1 Comprovante 24091719280681800000192891123 Doc. 5 - Guia consulta inicial Comprovante 24091719280824900000192892738 Doc. 5.1 - comprovante pgto consulta inicial - 17.09.2024 Comprovante 24091719280975300000192892736 Doc. 6 - Comprovante de pagamento de UTI Comprovante 24091719281140800000192891135 Doc. 7 - comprovante pagto exame 1 - em 17.09.2024 Comprovante 24091719281267000000192891133 Doc. 8 - comprovante pagto exame 2 - em 17.09.2024 Comprovante 24091719281467900000192891131 Doc. 9 - Guia UTI #2 Comprovante 24091719281562700000192892741 Doc. 10 - LAUDO MEDICO ATUALIZADO - 17.09.2024 Comprovante 24091719281693700000192891128 Petição Petição 24091719522447100000192892780 Despacho Despacho 24091722130374200000192892769 Comprovante Certidão 24091809064519500000192919729 Decisão Decisão 24091812281552700000192939268 Decisão Decisão 24091812281552700000192939268 -
19/09/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/09/2024 16:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/09/2024 10:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:01
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/09/2024 17:01
Declarada incompetência
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18/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/09/2024 14:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/09/2024 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2024 12:28
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:28
Declarada incompetência
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18/09/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/09/2024 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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18/09/2024 09:06
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2024 22:13
Recebidos os autos
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17/09/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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17/09/2024 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/09/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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