TJDFT - 0713201-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:55
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
18/10/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/10/2024 16:43
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 14/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713201-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REQUERIDO: REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO BRASIL CENTRAL LTDA. – SICOOB EXECUTIVO em desfavor de REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a parte autora narra que firmou com a parte requerida termo de declaração de propósito adesão a produtos e serviços tendo como objeto a disponibilização de limite de cheque especial no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) e atualmente a dívida está no valor de R$ 91.968,47 (noventa e um mil, novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos).
Tece arrazoado jurídico e pugna pela condenação do requerido ao pagamento do valor atualizado em R$ 91.968,47 (noventa e um mil, novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos).
Emenda a inicial ID 194991730.
O requerido não compareceu a audiência de conciliação ID 206045117.
O requerido foi devidamente citado, mas não contestou o feito ID 208360671. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas e a revelia do réu, que ora decreto.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Verifica-se no caso vertente que, regularmente citada e advertida, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Como sabido, a revelia do requerido não implica a automática procedência dos pedidos da demandante, sendo plenamente possível o exercício da persuasão racional do julgador.
Além disso, a contumácia importa presunção de veracidade dos fatos, não se relacionado com questões de direito.
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora afirma ser credora do requerido no valor de R$ 91.968,47 (noventa e um mil, novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos) a respeito da disponibilização, ao requerido, de cheque especial.
Todavia, não há nos autos elementos trazidos pelo autor que comprovem a sua alegação.
O autor dispõe, apenas, de fichas cadastrais assinadas pelo representante do requerido (ID 192273369 e 192273370), mas não anexou aos autos o termo de declaração de propósito adesão a produtos e serviços, o qual foi firmado entre as partes, conforme afirmação do autor.
Conforme artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus de provar, compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Contudo, o autor deixou de comprovar o alegado.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e assim o faço com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais.
Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, pois a parte ré não ofereceu defesa.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
11/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:00
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/08/2024 17:36
Decorrido prazo de REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-96 (REQUERIDO) em 20/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP em 20/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
31/07/2024 17:41
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/07/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 11:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 15:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
20/05/2024 12:55
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:55
Outras decisões
-
20/05/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/05/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 12:50
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 12:26
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:58
Outras decisões
-
30/04/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/04/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706827-26.2024.8.07.0017
Tierre dos Santos Goncalves
Condominio Parque Riacho 11
Advogado: Priscilla Alves de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 16:26
Processo nº 0739737-57.2024.8.07.0001
Joao Batista Palavro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 10:34
Processo nº 0021548-78.2001.8.07.0001
Tarcisio Brandao Neto
Distrito Federal
Advogado: Jose Manoel Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2019 15:49
Processo nº 0717281-62.2024.8.07.0018
Romel Altoe Noronha
Governo Distrito Federal
Advogado: Leila Aparecida de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 10:47
Processo nº 0719471-49.2024.8.07.0001
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Rafael Lopes Vellasco
Advogado: Debora Leticia Maciano Xavier Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 11:21