TJDFT - 0722341-49.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722341-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELITA LUCIANO DA COSTA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: ANGELITA LUCIANO DA COSTA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 20:32:18.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
15/09/2025 20:32
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 11:02
Recebidos os autos
-
12/09/2025 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/09/2025 02:50
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/09/2025 17:59
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
08/09/2025 15:42
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/09/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ANGELITA LUCIANO DA COSTA em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722341-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELITA LUCIANO DA COSTA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Intime-se a autora para se manifestar acerca da decisão de id. 243399232, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito pelo cumprimento da obrigação de fazer.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 18 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/08/2025 15:18
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ANGELITA LUCIANO DA COSTA em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 13:57
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:57
Outras decisões
-
21/07/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ANGELITA LUCIANO DA COSTA em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722341-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELITA LUCIANO DA COSTA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida deixou transcorrer em branco o prazo concedido na Decisão ID 235850000.
Nos termos da referida Decisão, faço intimar a parte autora para requerer o que entender de direito, a fim de indicar as medidas necessárias à satisfação da obrigação de fazer, ou realizar a conversão em perdas e danos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
18/06/2025 20:57
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ANGELITA LUCIANO DA COSTA em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 09:45
Recebidos os autos
-
15/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/05/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ANGELITA LUCIANO DA COSTA em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722341-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELITA LUCIANO DA COSTA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO A parte autora não cumpriu a decisão de id. 231239535.
O presente cumprimento de sentença trata da obrigação de fazer, cujo pedido já foi recebido.
Assim, por ora, não é possível admitir a formulação de outro pedido, a fim de não ensejar o tumulto processual.
Caso haja a conversão da obrigação, poderá ser incluído valor relativo aos honorários advocatícios.
Cabe à parte apresentar pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, por meio de petição inicial, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, caso tenha interesse na conversão da obrigação de fazer, bem como juntar planilha atualizada do débito, indicar bens passíveis de penhora, a fim de evitar tumulto processual, no prazo de 5 (cinco) dias.
O advogado também poderá optar por deduzir o pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários, em processo autônomo.
Após, tornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
24/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:39
Deferido o pedido de ANGELITA LUCIANO DA COSTA - CPF: *58.***.*72-34 (EXEQUENTE).
-
24/04/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/04/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2025 14:40
Desentranhado o documento
-
24/04/2025 14:35
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ANGELITA LUCIANO DA COSTA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722341-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELITA LUCIANO DA COSTA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer formulada pelo credor.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação de autorizar e custear o procedimento cirúrgico e o Kit de monitorização do nervo facial cabo de 250 cm, processador de som extra auricular e implante coclear, nos exatos termos do relatório médico de Id. 211708612, determinada em sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, até o limite do valor da causa (R$ 68.259,87), sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Intime-se pessoalmente o devedor.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 01 de Abril de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
02/04/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 18:32
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 18:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:34
Outras decisões
-
28/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/03/2025 10:51
Juntada de Petição de comprovante
-
24/03/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/03/2025 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/03/2025 09:33
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ANGELITA LUCIANO DA COSTA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ANGELITA LUCIANO DA COSTA em 12/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:57
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 11:36
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2025 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/02/2025 16:37
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:37
Outras decisões
-
11/02/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/02/2025 20:53
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANGELITA LUCIANO DA COSTA em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
22/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
22/11/2024 21:08
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de ANGELITA LUCIANO DA COSTA em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2024 18:42
Outras decisões
-
07/10/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/10/2024 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que se objetiva a condenação do réu à cobertura contratual no sentido de custear o tratamento cirúrgico para colocação de implante coclear, incluindo todas as OPME´s necessárias.Sem prejuízo, intime-se a parte autora para emendar a inicial e indicar de forma clara quais os procedimentos médicos, cirúrgicos ou OPME's que não foram autorizadas pela operadora e que a autora pretende a sua condenação ao fornecimento.
Não basta, para tanto, a mera referência à guia de internação, devendo descrever de forma clara e detalhada nos pedidos. -
20/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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