TJDFT - 0738985-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738985-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAN MARCO PRODUCOES VIDEOGRAFICAS E CULTURAIS LTDA REU: ANTONIO MAURO DE MEDEIROS JUNIOR, ELIANE PEREIRA DA SILVA, NATALINO AVELINO GOMES FERREIRA JUNIOR, MARIANNE SILVA DO NASCIMENTO MEDEIROS SENTENÇA SAN MARCO PRODUÇÕES VIDEOGRÁFICAS E CULTURAIS LTDA ajuizou ação de cobrança de aluguéis e encargos, sem despejo, em face de ANTÔNIO MAURO MEDEIROS JÚNIOR e outros, partes qualificadas nos autos.
Relata que, em 29 de setembro de 2021, as partes celebraram Termo Aditivo ao Contrato de Locação Comercial, que teve início em 15 de outubro de 2009, cujo objeto é o imóvel localizado no Setor Complementar de Indústria e Abastecimento (SCIA), Quadra 15, conjunto 06, Lote 12, Cidade do Automóvel, Brasília, Distrito Federal, CEP 71250-030, com prazo de vigência até 18 de outubro de 2022.
Foi pactuado o valor mensal de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Relata o ajuizamento de ação de despejo, com desocupação em 13/11/2023.
Aduz o não pagamento de aluguéis, IPTU/TLP 2023, conta de luz e água, no valor total de R$ 22.566,92 (vinte e dois mil quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos).
Sustenta a presença de várias avarias no imóvel, o que teria ocasionado o prejuízo de R$ 60.426,26 (sessenta mil quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos).
Requer a condenação da parte ré ao pagamento das quantias acima descritas.
Contestação de ELIANE PEREIRA DA SILVA e NATALINO AVELINO GOMES FERREIRA JUNIOR no ID 226225095.
Afirmam que o imóvel alugado era dividido em duas partes: uma destinada à lanternagem e pintura, sob sua responsabilidade e outra destinada à mecânica, sob responsabilidade dos Requeridos Antônio Mauro de Medeiros Junior e Mariane Silva do Nascimento Medeiros.
Alegam que após a notificação para desocupação do imóvel, desocuparam sua parte em 15 de agosto de 2023, mas Mariane e Antônio permaneceram no local até novembro de 2023.
Dizem que pagaram a sua parte e restou convencionado que deixariam a cobertura da área no local, sendo exonerados do pagamento da pintura e que não foram notificados para participarem da vistoria final.
Contestação de ANTÔNIO MAURO MEDEIROS JÚNIOR e MARIANNE SILVA DO NASCIMENTO MEDEIROS no ID 22646488.
A parte aduz que no imóvel funcionavam dois estabelecimentos comerciais, sendo que utilizava a parte da frente.
Afirma que desocupou o imóvel no dia 11/11/2023 e que o autor fez uso de barras de ferro que deixou no local.
Alega que são devidos 11 dias de aluguel, proporcional à parte que ocupava.
Nega a existência de outros débitos.
Impugna a lista de despesas com reforma, apontando irregularidade no telhado corrigida pela parte autora.
Impugna o valor da pintura, juntando três orçamentos.
Réplica no ID 229494305.
Decisão saneadora de ID 242708697 indeferiu as provas requeridas. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de cobrança sem despejo.
O contrato de locação acostado no ID 210822760 comprova a realização do negócio jurídico descrito na inicial, no qual configura como locatários e fiadores os réus.
Nos autos de nº 0718946-04.2023.8.07.0001, que tramitaram na 3ª Vara Cível de Brasília, foi determinado o despejo.
A certidão de ID 21082276 aponta a data da desocupação em 13/11/2023, com a retirada de todos os bens móveis e a permanência de 04 colunas tipo cano de metal, medindo 150mm de espessura e 3 metros de altura, chumbados no piso e 4 vigas de metal tipo tesoura fixadas nos canos e as telhas foram retiradas pela parte ré.
Quanto ao suposto débito de aluguéis, a parte autora não aponta, de forma objetiva, quais seriam os meses em que os locatários não adimpliram a prestação, apontando o valor devido no total, sem demonstrar como calculou o montante, sendo que o despejo foi para uso próprio.
Por outro lado, afirma a parte ré que restaram 11 dias de aluguel, referentes ao mês de novembro de 2023.
Afirmam que o aluguel era dividido entre os dois ocupantes do imóvel.
Dessa forma, tendo em vista que não há outro elemento que indique os meses em que a parte ré permaneceu inadimplente, tenho como correto o indicado pela parte, 11 (onze) dias no mês de novembro de 2023.
O montante é devido em sua totalidade, pois os locatários assumiram a obrigação de forma solidária no contrato de locação.
O fato de ter se dividido em dois estabelecimentos distintos não muda o compromisso contratual assumido.
Além disso, há o débito proporcional referente às contas de água, luz e IPTU até a desocupação.
O artigo 23, inciso I, da supracitada lei prescreve, entre outros deveres do locatário, o de “pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato”.
Com fundamento no princípio da obrigatoriedade dos contratos, previsto no artigo 475 do Código Civil, é legítima a exigência do cumprimento forçado, tendo em vista a inadimplência imputável à parte ré.
Os encargos financeiros incidem desde o inadimplemento.
Isso porque, nos termos do artigo 394 do Código Civil, a parte ré incorreu em mora desde que não cumpriu a sua obrigação conforme o estipulado.
A parte autora ainda requer a condenação ao pagamento de despesas referentes à reparo no imóvel.
Contudo, verifico que não foi realizada vistoria com a presença (ou convite) da parte ré.
Trata-se de contrato de locação que iniciou no ano de 2009, sendo que o imóvel passa por deteriorações inerentes ao bem.
Não restou demonstrado que as avarias apontadas foram decorrentes de conduta dos réus.
Além disso, não há comprovação no sentido de que presentes no local entulho que justificasse a necessidade de várias caçambas para remoção.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Condeno a parte ré, de forma solidária, ao pagamento ao pagamento dos aluguéis proporcionais (11 dias) referentes ao mês de novembro de 2023.
Incide correção monetária, juros e multa conforme previsão contratual.
A parte ré deverá pagar os débitos de luz, água e IPTU proporcionais à data de 11/11/2023, atualizados e com juros na forma do artigo 406 do Código Civil.
Face à sucumbência recíproca, condeno às partes ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação por quantia certa, 50% para os patronos de cada parte.
Após o trânsito em julgado e cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2025 18:56
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de NATALINO AVELINO GOMES FERREIRA JUNIOR em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SAN MARCO PRODUCOES VIDEOGRAFICAS E CULTURAIS LTDA em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIANNE SILVA DO NASCIMENTO MEDEIROS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO MAURO DE MEDEIROS JUNIOR em 13/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 17:40
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:40
Deferido em parte o pedido de ANTONIO MAURO DE MEDEIROS JUNIOR - CPF: *27.***.*38-72 (REU), NATALINO AVELINO GOMES FERREIRA JUNIOR - CPF: *34.***.*86-04 (REU), SAN MARCO PRODUCOES VIDEOGRAFICAS E CULTURAIS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-02 (AUTOR)
-
08/05/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de NATALINO AVELINO GOMES FERREIRA JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIANNE SILVA DO NASCIMENTO MEDEIROS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO MAURO DE MEDEIROS JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 06:08
Recebidos os autos
-
11/04/2025 06:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/04/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIANNE SILVA DO NASCIMENTO MEDEIROS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO MAURO DE MEDEIROS JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/03/2025 02:46
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:05
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/03/2025 16:58
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 20:37
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2025 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/01/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 02:37
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738985-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAN MARCO PRODUCOES VIDEOGRAFICAS E CULTURAIS LTDA REU: ANTONIO MAURO DE MEDEIROS JUNIOR, ELIANE PEREIRA DA SILVA, NATALINO AVELINO GOMES FERREIRA JUNIOR, MARIANNE SILVA DO NASCIMENTO MEDEIROS DESPACHO Renove-se a citação dos corréus ANTÔNIO MAURO DE MEDEIROS JÚNIOR e MARIANNE SILVA DO NASCIMENTO MEDEIROS, pela via postal, no endereço indicado na petição de id. 220835367.
Mostrando-se infrutíferas as diligências "supra", renove-se seu cumprimento, desta feita por Oficial de Justiça, fazendo-se constar no aludido expediente o contato telefônico do corréu ANTÔNIO MAURO DE MEDEIROS JÚNIOR informado na petição "supra".
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/12/2024 12:35
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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08/12/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738985-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAN MARCO PRODUCOES VIDEOGRAFICAS E CULTURAIS LTDA REU: ANTONIO MAURO DE MEDEIROS JUNIOR, ELIANE PEREIRA DA SILVA, NATALINO AVELINO GOMES FERREIRA JUNIOR, MARIANNE SILVA DO NASCIMENTO MEDEIROS DESPACHO Porquanto o serviço dos Correios não goza de fé pública, renove-se o cumprimento dos mandados de citação de ids. 212053458, 212053459, 212053460 e 212053461, desta feita por Oficial de Justiça.
Mostrando-se infrutíferas as diligências "supra", venham os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/11/2024 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/11/2024 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
04/11/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 06:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/10/2024 05:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SAN MARCO PRODUCOES VIDEOGRAFICAS E CULTURAIS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/10/2024 08:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/09/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738985-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAN MARCO PRODUCOES VIDEOGRAFICAS E CULTURAIS LTDA REU: ANTONIO MAURO DE MEDEIROS JUNIOR, ELIANE PEREIRA DA SILVA, NATALINO AVELINO GOMES FERREIRA JUNIOR, MARIANNE SILVA DO NASCIMENTO MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Citem-se os réus para responderem, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2024 16:35
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:25
Outras decisões
-
13/09/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/09/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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