TJDFT - 0728004-88.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0728004-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: M.
H.
C.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: HENRIQUE LEITE DE AQUINO CHAVES REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO De ordem, dê-se à vista a requerida, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação.
Após, façam a remessa dos autos ao Ministério Público.
Por fim, com a manifestação do Ministério Público, remeta-se os autos conclusos.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2025 22:33
Recebidos os autos
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01/08/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 22:33
Deferido em parte o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REQUERIDO)
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30/05/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/05/2025 12:41
Juntada de Petição de impugnação
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17/05/2025 22:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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09/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 04:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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23/02/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 23:00
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 16:25
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:25
Recebida a emenda à inicial
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19/02/2025 16:25
Concedida a gratuidade da justiça a M. H. C. C. - CPF: *10.***.*06-85 (EXEQUENTE).
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27/01/2025 14:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/12/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2024 15:41
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:43
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MIGUEL HENRIQUE CASTRO CHAVES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MIGUEL HENRIQUE CASTRO CHAVES em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728004-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: M.
H.
C.
C.
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença proposta por M.
H.
C.
C., representado por seu genitor Henrique Leite de Aquino Chaves, em desfavor de Unimed Nacional - Cooperativa Central, referente às astreintes fixadas no processo principal.
A parte autora alega que, na ação principal, foi pleiteada a cobertura de tratamentos multidisciplinares conforme prescrição médica, em razão da gravidade do quadro neurológico do autor.
A decisão judicial anterior deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a requerida autorizasse e disponibilizasse o tratamento prescrito, exceto para musicoterapia e "Parque 6 D", que requeriam melhor instrução processual.
O tratamento foi orçado em R$ 10.640,00 mensais.
Afirma a parte autora que a requerida não cumpriu a decisão judicial, resultando na necessidade de arresto mensal do valor do tratamento para garantir a cobertura.
Houve, inclusive, despacho para penhora de seis meses do valor do tratamento.
Apesar de intimação e apresentação de contestação, a requerida nunca cumpriu a decisão judicial, resultando no risco de suspensão do tratamento devido à inadimplência de R$ 85.120,00 referentes aos meses de janeiro a agosto de 2024.
O autor requer o deferimento de arresto no valor de R$ 85.120,00 para garantir a continuidade do tratamento e a intimação da requerida para comprovar o pagamento diretamente ao prestador a partir de setembro de 2024, sob pena de aplicação de multa diária de no mínimo dois mil reais em caso de descumprimento.
Atribuiu à causa o valor de R$ 85.120,00.
A ação foi distribuída em 09/09/2024.
DECIDO.
Compulsando os autos do processo principal, verifico que o cumprimento de sentença de obrigação de fazer foi recebido em 19 de abril de 2024.
Na ocasião, foi determinado o cumprimento da obrigação sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 30.000,00.
Em 14 de junho de 2024, foi determinada a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, diante do não cumprimento pela executada (Id. 200265370).
A parte exequente apresentou o cálculo das perdas e danos no valor de R$ 188.395,89 (Id. 203504928).
Os autos foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que o recurso interposto não foi apreciado (Id. 204963616).
O Ministério Público requereu a declaração do trânsito em julgado quanto à condenação da ré à obrigação de custear o tratamento do autor, bem como a continuidade da execução e o desmembramento do feito com a remessa dos autos à instância superior (Id. 205321433).
Na decisão de Id. 206485814, foi determinado o desmembramento do feito para análise do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.
Além disso, foi determinada a intimação da parte autora para que apresentasse pedido de liquidação na forma da lei processual, fundamentando os cálculos apresentados e decotando a penalidade do art. 523 do CPC, no prazo de 15 dias (Id. 206485814).
Todavia, foi certificada a impossibilidade de desmembramento do feito (Id. 207419274).
Diante do exposto, observo que o pedido formulado pelo autor na presente ação já foi objeto de análise e decisão na ação principal, sendo deferida a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em 14 de junho de 2024.
O autor, inclusive, apresentou planilha de cálculos do valor que considera equivalente às perdas e danos em 9 de julho de 2024.
Naquela oportunidade, foi determinado que o autor deveria apresentar pedido de liquidação conforme previsto na legislação processual, fundamentando os cálculos apresentados e decotando a penalidade prevista no art. 523 do CPC.
No entanto, o autor, nesta ação, requer novamente o cumprimento das astreintes e a comprovação do pagamento ao prestador, omitindo o fato de que a obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que esclareça a divergência apontada, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V, do CPC, fixada no importe de 10% do valor da causa, em conformidade com o art. 81 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
16/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
08/09/2024 16:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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